TRF1 - 1000802-58.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000802-58.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MATOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MATEUS MATOS DE LIMA NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - (OAB: PA28427) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 8 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1000802-58.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MATOS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA28427 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual requer, em pedido de tutela provisória de urgência, que a parte ré implante o benefício previdenciário auxílio acidente.
A parte autora informa que está acometida por patologias que impedem o desempenho de atividades habituais e ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício por incapacidade.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relatório médico recente apresentado, atestou-se a incapacidade laboral daparte autora.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminhe-se o processo à Secretaria.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista.
Fixo em R$ 370,00 o valor dos honorários periciais. assinado eletronicamente Juíz(a) Federal -
10/02/2025 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000917-79.2025.4.01.3906
Jandelita Rodrigues de Sousa Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Aureone da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 12:06
Processo nº 1000809-89.2025.4.01.3311
Maria Perpetua Barbosa Moreira Pereira D...
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:05
Processo nº 1001760-81.2024.4.01.3905
Francisco Adenilson Carvalho Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 21:32
Processo nº 1000810-35.2025.4.01.3906
Jesse Bezerra dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosileia Bezerra dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:43
Processo nº 1001453-08.2020.4.01.3311
Carlos Augusto Carvalho Borba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldinei Tranzillo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2020 15:39