TRF1 - 1001835-62.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:37
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:29
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 21:58
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
14/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 11:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
14/06/2025 11:33
Expedição de Documento RPV.
-
28/05/2025 17:42
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
13/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:17
Publicado Sentença Tipo B em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO:1001835-62.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):HELOISA DA SILVA PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O ACORDO firmado.
Defiro a AJG.
Declaro o trânsito em julgado da sentença.
A Secretaria deverá cumprir as seguintes determinações, em sequência: 1) Intimar o INSS/Ceab, a fim de que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias (DIP no primeiro dia do mês da assinatura desta sentença, caso outra data não tenha sido acordada, não podendo haver hiato entre a DIP e o fim do período abrangido pelo montante retroativo, se houver). 2) Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. 3) Expedir a requisição de pagamento, conforme modalidade aplicável, e intimar, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação desta diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação. 4) Tudo cumprido, arquivar.
Caso se trate de atermação, antes de proceder ao arquivamento, a Secretaria intimará a parte autora da disponibilização dos valores requisitados.
Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) Juiz (a) Federal -
22/04/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 10:30
Homologada a Transação
-
10/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 08:29
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
03/04/2025 13:11
Juntada de contestação
-
25/03/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:58
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1001835-62.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Indeferimento administrativo; 3.
Ademais, a parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
17/03/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2025 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 04:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
28/02/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009779-15.2024.4.01.3311
Maria Cristina Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 05:17
Processo nº 1005347-17.2024.4.01.3904
Benedita Maciel de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marta Teixeira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 11:40
Processo nº 1072543-66.2021.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Anderson Carlos Soares Penha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2021 21:56
Processo nº 1041836-13.2024.4.01.3400
Ministerio Publico Federal
Nathanael Barbosa de Sousa e Silva
Advogado: Maria da Cruz Barbosa de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 11:27
Processo nº 1010280-06.2024.4.01.4301
Ministerio Publico Federal(Procuradoria)
Belo Monte Transmissora de Energia Spe S...
Advogado: Marcelo Duraes Tude
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:32