TRF1 - 1000680-69.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/07/2025 09:04
Juntada de Informação
-
04/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 08:37
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO RODRIGUES TRINDADE em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:00
Juntada de recurso inominado
-
07/05/2025 12:49
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
-
07/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000680-69.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOSE AMARILDO RODRIGUES TRINDADE Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora, JOSE AMARILDO RODRIGUES TRINDADE, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência O Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: situação de deficiência e condição de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
No tocante ao requisito da deficiência, o laudo pericial judicial concluiu que, embora o autor seja portador de diabetes mellitus tipo 2, não se constatou impedimento de longo prazo que restrinja de forma significativa a sua participação plena e efetiva na sociedade.
Consta expressamente do laudo que o autor não apresenta alterações motoras, cognitivas ou sensoriais que lhe impeçam a interação social em igualdade de condições (ID 2171825136).
Corroborando essa conclusão, a perícia médica administrativa realizada pelo INSS, constante dos autos (fl. 57, ID 2163852099), também já havia apontado que o autor não preenchia os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, reafirmando a inexistência de impedimento de longo prazo e, por consequência, a ausência de enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS.
Tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e foi elaborado com base em critérios técnicos adequados.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a condição clínica do autor, isoladamente considerada ou em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, atitudinais ou comunicacionais, cause efetiva limitação em sua vida social.
O autor não demonstrou documentalmente a existência de tais barreiras específicas.
Importante destacar que a enfermidade referida, embora exija tratamento contínuo com insulina e medicamentos orais, é passível de controle clínico, não caracterizando, por si só, deficiência para fins de BPC/LOAS.
A incapacidade laboral isolada ou a existência de doença crônica não são suficientes, sendo imprescindível a demonstração do impacto na participação social, o que não restou comprovado.
O laudo pericial judicial, devidamente fundamentado e realizado por profissional habilitado, reforça a validade da conclusão administrativa, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração.
A incapacidade não restou comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, não caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Ausente a deficiência, desnecessária a análise do requisito socioeconômico, tendo em vista a natureza cumulativa desses requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 10:15
Juntada de réplica
-
04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO RODRIGUES TRINDADE em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 20/03/2025.
-
21/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000680-69.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AMARILDO RODRIGUES TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, VISTA à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as questões suscitadas na resposta de ID 2176987282.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura digital. assinado digitalmente ELTON COSTA RIBEIRO Servidor(a) designado(a) -
18/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:30
Juntada de contestação
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:12
Juntada de impugnação
-
13/02/2025 16:32
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/02/2025 13:47
Perícia agendada
-
03/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
22/01/2025 20:40
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010705-38.2025.4.01.3900
Mercurio Alimentos S/A
Uniao Federal
Advogado: Fabio Luis Ambrosio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:41
Processo nº 1004066-26.2024.4.01.3904
Silvane Santos de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Teresinha de Jesus Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2024 14:11
Processo nº 1020280-86.2024.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Aparecido de Siqueira
Advogado: Marcos Vidal Guenze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 15:08
Processo nº 1001502-13.2025.4.01.4301
Altevir de Matos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley Brito de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:15
Processo nº 1000951-93.2025.4.01.3311
Adeladio Raimundo Assencao de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine de Fatima Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 09:51