TRF1 - 1001860-75.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:17
Decorrido prazo de ROSENIR ALVES DE SOUZA GUIDA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1001860-75.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENIR ALVES DE SOUZA GUIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
07/04/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSENIR ALVES DE SOUZA GUIDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001860-75.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) manifestar-se acerca de possível prática de indeferimento forçado, tendo em vista o motivo de indeferimento de ID. 2174479325; 3) apresentar procuração em via original devidamente preenchida e assinada.
Caso a parte não saiba ler ou escrever, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos assinantes a rogo e respectivas testemunhas, ou procuração pública; 4) juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21; 5) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; 6) caso deseje, renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação.
A renúncia deve ser formalizada de próprio punho ou por meio de defensor constituído, contendo autorização expressa e específica para tal.
Esclarece-se que esta renúncia, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com a renúncia futura para execução, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei. 7) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); 8) descrição clara da doença, CID e das limitações que ela impõe; e 9) indicação da atividade para a qual alega estar em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sem o qual, em interação com diversas barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
07/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/02/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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