TRF1 - 1053394-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2025 11:33
Juntada de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 17/03/2025.
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15/03/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1053394-79.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: JAINE ARRUDA MELO CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES).
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. 3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Nesse cenário, entendo consubstanciada a hipótese prevista no art. 332, inciso III, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por essa razão, aplicando a regra inserta no art. 332, inciso III, do CPC, resolvo o mérito da presente ação para julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não chegou a ser estabelecida.
Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado (art. 332, § 2º, CPC).
Interposta apelação, citem-se os requeridos, conforme § 4º do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
13/03/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:46
Juntada de Ofício enviando informações
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31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JAINE ARRUDA MELO em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a JAINE ARRUDA MELO - CPF: *99.***.*57-56 (AUTOR)
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24/07/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 17:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/07/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 00:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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