TRF1 - 1046282-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:33
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1046282-93.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: LINCOLN VASCONCELOS OLIVEIRA CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
O Núcleo de Práticas Jurídicas do CEUB, por meio de seus advogados, esclareceu a ocorrência de equívoco no cadastro do PJe ao habilitar indevidamente o NPJ como defensor do FNDE.
A CEF apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Da legitimidade passiva da CEF Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando o esclarecimento prestado pelo NPJ do CEUB no tocante ao cadastro do PJe, exclua-se o registro processual equivocado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
07/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 14:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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12/03/2024 16:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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15/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de LINCOLN VASCONCELOS OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LINCOLN VASCONCELOS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2023 14:34
Juntada de alegações/razões finais
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04/10/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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25/09/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 20:01
Juntada de réplica
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22/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:51
Juntada de contestação
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29/05/2023 09:57
Juntada de procuração/habilitação
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26/05/2023 13:16
Juntada de outras peças
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25/05/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 11:09
Juntada de aditamento à inicial
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10/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/05/2023 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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