TRF1 - 1000988-84.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000988-84.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO PEREIRA LOPES REU: .INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por OSVALDO PEREIRA LOPES em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a nulidade do termo de embargo n.º 168825-C em decorrência da prescrição do Processo Administrativo n.º 02047.000572/2004-10.
Narra o autor que é proprietário da Fazenda Jandaia desde o ano 2021, sendo que em 21/6/2004 a antiga proprietária, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS DOS SANTOS, foi autuada pelo IBAMA por ter "alterado" 19,36 hectares sem licenciamento, ocasião em que foram lavrados o auto de infração n.º 156907-D e o termo de embargo n.º 168825-C, ambos instrumentalizados no processo administrativo n° 02047.000572/2004-10.
Relata que a multa foi paga pela antiga proprietária, porém o IBAMA não se pronunciou acerca da homologação do auto de infração e manteve o embargo.
Alega a incidência de prescrição intercorrente porque os autos tramitam há 19 anos e até então não há Decisão acerca do reconhecimento de área consolidada, sendo que o polígono do embargo incide em seu imóvel que possui licenciamento para a atividade rural.
Pleiteia tutela de urgência antecipada para que o IBAMA "proceda a imediata baixa do polígono do embargo sobre a geometria da propriedade registrado no SICAFI atrelados aos autos do processo administrativo 02047.000572/2004-10".
Com a Petição Inicial, acostou Procuração, Certidão de Embargo, Licença de Atividade Rural e cópia do Processo Administrativo n.º 02047.000572/2004-10 (ID 2174092364).
Custas recolhidas em ID 2174102492. É o breve relatório.
Decido.
O autor pretende em tutela de urgência antecipada a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 168825-C em trâmite nos autos do Processo Administrativo n.º 02047.000572/2004-10.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, é necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis (CPC, art. 300, §3º).
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, sendo certo que esta presunção não é absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário.
Tal característica tem como efeito a inversão do ônus da prova, de sorte que cabe o autor o ônus da prova no sentido de desconstituir a validade do ato.
Apesar disso, no caso em tela, vislumbro presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Em análise preliminar, verifico que a documentação acostadada demonstra a prescrição intercorrente no âmbito do Processo Administrativo n.º 02047.000572/2004-10 (ID 2174092364).
A prescrição intercorrente ocorre no curso do procedimento administrativo em razão da inércia da Administração Pública em promover os atos necessários a impulsionar o processo, para finalizá-lo em tempo razoável.
O processo administrativo ambiental se inicia com a lavratura do auto de infração e se encerra com o julgamento/decisão final que homologa ou não o auto de infração.
A paralisação injustificada do processo por mais de três anos sem julgamento ou despacho enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1.º da Lei n.º 9.873/99 e o art. 21, § 2º do Decreto n.º 6.514/2008.
Nesse sentido, verifico que no Processo Administrativo n.º 02047.000572/2004-10 foi arquivado em 17/8/2005 após o pagamento da multa de R$ 1.936,00 pela antiga proprietária do imóvel e, posteriormente, desarquivado de ofício para análise do TEI n.º 168825-C, ocasião em que o IBAMA manteve o embargo (ID 2174092364 - fl. 11).
Diante do não comparecimento da autuada para a formalização de termo de compromisso de reparação do dano ambiental, houve nova vistoria no local em operação do IBAMA realizada entre 19/5 a 29/5/2015, ficando constatado o descumprimento do embargo e lavrado novo auto de infração n.º 9069352-E em 14/3/2016 por "impedir a regeneração natural de floresta de 19,36 hectares na Fazenda Sol Nascente, conforme TEI n.º 168825-C de 21/6/2004". (ID 2174092364 - fls. 68/69).
Após o registro do auto de infração n.º 9069352-E foram expedidos a) despachos de encaminhamento; b) solicitação/despacho da Gerex Marabá em que requer análise para identificar se a área estaria sendo utilizada após a lavratura do TEI n.º 168825-C; c) Parecer Técnico nº 242/2018-NMI-PA/DITEC-PA/SUPES-PA em 6/11/2018.
Nota-se que após o Parecer Técnico os autos foram encaminhados ao Serviço de Apoio Ambiental em Marabá e não houve outro pronunciamento da Autarquia para a conclusão do Processo Administrativo, nem a incidência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, previstas nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Art. 3º Suspende-se a prescrição durante a vigência: I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994; Há precedentes no sentido de que não é qualquer movimentação processual que tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, sendo necessário que seja ato oficial com conteúdo decisório que implique no impulsionamento do processo, como a seguir: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a lavratura do auto de infração e notificação do autuado em 27/10/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 3.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
O mesmo entendimento se aplica à certidão (positiva ou negativa) de agravamento e o edital de intimação para apresentação de alegações finais.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo art. (TRF-1, AC 10080701020214013000, Relator Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, Data de Publicação: PJe 19/06/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
EF EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1.º, § 1º. 2 A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. (...) 4 Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição no curso do processo administrativo.
Configurada a inércia da administração com o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. 5 A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º., § 1º., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (TRF-1, AC 00010822120174013908, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023).
Ademais, o STJ no Tema Repetitivo n.º 328 fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Diante do conjunto probatório, extrai-se a probabilidade do direito no tocante à prescrição intercorrente que recai sobre o Processo Administrativo nº 02047.000572/2004-10, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/99 e do § 2º do art. 21 do Decreto n.º 6.514/2008.
De outra banda, o periculum in mora resta demonstrado diante dos prejuízos advindos do embargo que perdura desde o ano de 2004, notadamente por se tratar de produtor rural que obteve LAR municipal n.º 002/2024 com validade até 26/8/2026, o que lhe impede de de obter créditos que envolvam recursos privados ou públicos, dentre outras restrições.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela urgência antecipada, para determinar que a Autarquia demandada promova a suspensão dos efeitos do termo de embargo nº 168825-C em até 10 (dez) dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Ao autor, para apresentar o arquivo de ID 2174096797 em formato compatível para a leitura através do sistema PJe no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração do documento.
Intimem-se as partes desta Decisão e cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (arts. 183 e 335 do CPC).
Após, conclusos.
Redenção/PA, 07/03/2025.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
26/02/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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