TRF1 - 1000676-08.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:37
Decorrido prazo de KETELLYN KAUANE DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/08/2025 14:47
Expedição de Documento RPV.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:41
Decorrido prazo de KETELLYN KAUANE DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000676-08.2025.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KETELLYN KAUANE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCELO LIPPI PASSOS - MG222488 e JOSE AMAURY ARRAIS SANTOS JUNIOR - MG193054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KETELLYN KAUANE DOS SANTOS JOSE AMAURY ARRAIS SANTOS JUNIOR - (OAB: MG193054) JOAO MARCELO LIPPI PASSOS - (OAB: MG222488) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:28
Decorrido prazo de KETELLYN KAUANE DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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09/05/2025 10:27
Juntada de Cálculos judiciais
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07/05/2025 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/05/2025 15:30
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1000676-08.2025.4.01.3906 AUTOR: KETELLYN KAUANE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a KETELLYN KAUANE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*68-42 (AUTOR)
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25/04/2025 12:02
Homologada a Transação
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25/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 23:37
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1000676-08.2025.4.01.3906 KETELLYN KAUANE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO A parte autora requer antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja determinada a imediata implantação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do benefício de salário maternidade, na qualidade de contribuinte individual, indeferido na via administrativa.
O deferimento da medida antecipatória exige, além da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, a apresentação de provas que denotem a verossimilhança das alegações constantes na petição inicial, conforme preconiza o art. 273, I, do CPC.
No caso vertente, muito embora haja indícios acerca da atividade laboral da autora, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da manutenção de sua qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência, pelo que se faz necessária a produção de prova testemunhal a ser produzida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação da plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À Secretaria para agendamento da data da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
O INSS para que, no prazo de resposta, junte aos autos cópia do procedimento administrativo, além dos documentos de que disponha para esclarecimento dos fatos.
O autor, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual lhe será facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente testemunhal, que será realizada independente da apresentação de rol ou intimação dos depoentes.
Paragominas/PA, (data da assinatura) assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
08/03/2025 19:16
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a KETELLYN KAUANE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*68-42 (AUTOR)
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21/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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06/02/2025 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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05/02/2025 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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