TRF1 - 1002103-80.2024.4.01.3904
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002103-80.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICHARD SAAVEDRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL - PA27325 e SHEYLISTANE ZENNI TRINDADE - PR97381 POLO PASSIVO: Superintendente Estadual da Superintendência Estadual do IBGE no Pará e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por RICHARD SAAVEDRA PAIVA contra INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍTICA - IBGE e outros, em que se postula obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando a condenação do IBGE para que se abstenha de exigir o requisito previsto na Lei n. 8.745/93 e contrate o autor para a função na qual foi aprovado.
Alega o autor que foi aprovado no último certame público realizado pelo IBGE (edital 05-2021) para a função temporária de Supervisor de Coleta e Qualidade na cidade de Capanema/PA.
Afirma que foi informado via e-mail que não poderia tomar posse no cargo em que foi aprovado em razão de suposto impedimento legal (art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Compulsando os autos, observo que o autor exerceu o cargo de Agente Censitário como contratado temporário do IBGE no período de 25.05.2022 a 09.05.2023.
Ocorre que, ao ser convocado para assumir o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade, em 03.01.2023, verificou-se que não poderia ocorrer a nova contratação, por ter contrato anterior celebrado com a Fundação Pública, o que contraria o disposto na Lei n. 8.745/93, pois não havia transcorrido 24 (vinte e quatro) meses de encerramento do último contrato com o IBGE.
Por esta razão, clama que seja afastado do caso concreto a incidência do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, in verbis: Art. 9º.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: [...] III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.
Diante do exposto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, eis que, em uma análise superficial, o pedido do autor contraria norma legal.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de dilação probatória para o seu esclarecimento, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. À Secretaria para que proceda às adequações no polo passivo, considerando o teor dos despachos de IDs 2089358147 e 2128402014.
Cite-se o polo passivo para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
08/03/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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