TRF1 - 1103812-91.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1103812-91.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIORDANO DUILIO RICKLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IEDERLY LIMA BANDEIRA - MA23839 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Giordano Duilio Rickli contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), consistente na manutenção irregular de embargo administrativo imposto pela suposta prática de infração ambiental no mérito (TEA KS9XWPMQ - processo administrativo IBAMA 02012.001024/2023-77).
Sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte: i) é proprietário do imóvel rural denominado “Rancho Rickli”, localizado no município de Balsas/MA; ii) embora tenha apresentado a DCAA – Declaração de Conformidade de Atividade Agrosilvopastoril, emitida pela Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca do Estado do Maranhão – SAGRIMA e informado a autoridade autuante da dispensa da Licença Ambiental (Decreto Estadual 31.109/2015), no dia 31/03/2023, o impetrante foi autuado por "desmatar, a corte raso, 77,969 hectares no cerrado, no Rancho Rickli fora da reserva legal, sem Autorização de Supressão - ASV, da autoridade competente (...)”, tendo sido lavrados o auto de infração ambiental DOLZTBGL e o termo de embargo KS9XWPMQ; iii) o impetrante requereu a anulação administrativa da autuação, bem como apresentou documentos de regularização ambiental, porém a Manifestação Técnica n.º 5/2024 – NQA-MA/DITEC-MA/SUPES-MA (07/12/2024 – ID 2164051830, pág. 4), manteve o embargo de forma injustificada, exigindo documentos e providências além daquelas estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador.
Requer tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para que seja determinada a imediata suspensão do Termo de Embargo nº KS9XWPMQ, bem como a análise conclusiva do processo administrativo IBAMA 02012.001024/2023-77, no prazo de 15 dias; no mérito, pretende no reconhecimento da regularização do imóvel Rancho Rickli com a consequente exclusão do registro de embargo administrativo decorrente do TEA KS9XWPMQ (AI DOLZTBGL - processo administrativo IBAMA 02012.001024/2023-77).
Inicial instruída com documentos.
A autoridade impetrada não prestou as informações, embora devidamente intimada (ID 2169623052; ID 2169623399) O IBAMA requereu sua intervenção no processo na condição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada (ID 2167564884); não foram juntados documentos. É o relatório.
Examino, primeiramente, o pedido de ingresso da pessoa jurídica interessada (INCRA) neste mandado de segurança.
A possibilidade de formação de litisconsórcio entre a pessoa jurídica e a autoridade a ela vinculada é amplamente admitida; de acordo com essa posição, poderá a pessoa jurídica ingressar no polo passivo da relação processual (parte na demanda e no processo) ao lado da autoridade impetrada, formando-se um litisconsórcio passivo facultativo; assim, merece ser deferido o pleito.
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, o primeiro de seus pressupostos - relevância dos fundamentos, consistente, em linhas gerais, na relação de adequação entre o fato demonstrado (prova pré-constituída) e as consequências jurídicas dele decorrentes - se apresenta de forma importante, com probabilidade de comportar decisão final favorável, na medida em que é possível concluir ter sido realizada a regularização ambiental do imóvel e da atividade perante a autoridade ambiental competente.
Conforme o Termo de embargo n.
KS9XWPMQ/E, “fica embargada a área de 77, 769 hectares, no Rancho Rickli, localizado no município de Balsas, até a regularização da referida área junto ao órgão competente (...)”, em decorrência do desmatamento sem autorização do órgão competente .
O desembargo da área que se alega afetada deve ser avaliado a partir da comprovação de licenciamento de regularização ambiental do imóvel referente a esses fatos (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-b[1]; Instrução Normativa IBAMA n. 19 de 02 de junho de 2023, arts.56/58[2]), notadamente quando a autoridade ambiental que impôs a medida restritiva atua no âmbito da fiscalização colaborativa (LC 140/2011, art. 17, p. 3º), situação na qual não lhe caberia atuar como agente licenciador (atividade primária); eventuais incorreções no contexto próprio do licenciamento, identificadas pela autoridade fiscalizadora (IBAMA) no exercício da competência comum, deverão ser reportadas à própria autoridade licenciadora (SEMA), representadas ao Ministério Público ou questionadas em juízo, jamais imputadas diretamente ao licenciado, sob pena de sobreposição do processo de licenciamento.
Diante de tais premissas, para a demonstração do saneamento dos passivos ambientais em questão, ao impetrante foi concedida a Licença Única Ambiental de Regularização 3070460/2023 ( processo *30.***.*13-75/2023; e-processos 62078/2023 – ID 2164000060, pág. 01/06), cuja análise dos critérios para deferimento se deu sob a vigência da Portaria Sema 13/2013[3] (art.2º[4]) (parecer técnico conclusivo - ID 2164052814, pág. 55/65), de modo que - pelo menos em sede de cognição sumária - a presunção de legitimidade e a presunção de veracidade que decorrem dos atos administrativos permitem concluir, no caso em questão, ter havido a análise e aprovação de PRADA - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, bem como do estudo ambiental constituído pelo conjunto de dados e informações, com destaque para seus passivos ambientais, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes – APPs, também denominado Plano de Regularização Ambiental no âmbito estadual (Portaria SEMA n. 13/2013, art. 1º, p. 4º; art. 11, p. 2º; art.13, p. 3º e 9º[5]), com a verificação de passivo ambiental e previsão das medidas necessárias à sua recuperação ou compensação.
Nesse ponto, ressalto que foi apresentada a Declaração de Aprovação de PRADA (ID 2164000394; Termo 0101/2024 – ID 2164000923) e o Termo de Compromisso Ambiental 0019/2024 (ID 2164000733).
A urgência, por sua vez, se justifica pela submissão injustificada do impetrante a relevantes prejuízos profissionais pela interdição de sua propriedade, tendo em vista a comprovação de regularidade ambiental do imóvel.
Noutro ponto, quanto ao pedido de conclusão definitiva do processo administrativo 02012.001024/2023-77, em que apurada a infração ambiental (AI DOLZTBGL), no prazo de 15 dias, não há causa de pedir ou prova documental que autorize sequer a avaliação de possível prejuízo, omissão ou inobservância do devido processo legal (razoável duração do processo) nesse sentido .
Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO dos efeitos do Termo de Embargo KS9XWPMQ (processo administrativo IBAMA 02012.001024/2023-77) e, consequentemente, a exclusão do registro respectivo; o cumprimento da determinação deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias.
Admito a UNIÃO como litisconsorte do polo passivo.
Intimem-se.
Após, vista ao Ministério Público.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] (Decreto Federal 6.514/2008, art. 15-B) - A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. [2] (Instrução Normativa IBAMA n. 19 de 02 de junho de 2023) art. 56 - Art. 56.
Os efeitos das medidas cautelares de que trata esta subseção poderão ser suspensos, com observância do disposto no art. 10. § 1º O servido r, indicado na forma do § 1º do art. 10, decidirá sobre o requerimento de cessação dos efeitos de medida administrativa cautelar. § 2º O pedido de suspensão de efeitos de medida cautelar não instruído com documentos que comprovem a regularidade ambiental de obra, empreendimento ou atividade não será conhecido. § 3º A decisão sobre o pedido de suspensão dos efeitos de medida cautelar deverá ser motivada. § 4º A autoridade julgadora apenas se pronunciará sobre a conformidade legal da adoção da medida administrativa cautelar. (...) Art. 58.
A mudança de propriedade ou posse de imóvel objeto de embargo, que deverá ser comprovada mediante a apresentação da matrícula atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente e certidão de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, não altera a titularidade da medida cautelar.
Parágrafo único.
O novo posseiro ou adquirente do imóvel objeto de embargo deverá observar os efeitos atinentes à medida cautelar aplicada pelo agente ambiental federal e adotar as providências necessárias à regularização ambiental e reparação pelos danos ambientais, se existentes. [3] A Portaria SEMA n. 380 de 27 de julho de 2023 revogou expressamente a Portaria SEMA n. 13/2013, passando a reger o procedimento administrativo para concessão de licenças de regularização ambiental de imóveis e atividade agrossilvipastoril. [4]Portaria SEMA n. 13/2013, art. 2º.
Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições: (...)Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR: Licença que regulariza a instalação e operação de empreendimentos agrossilvipastoris, observados o exame técnico das atividades em operação, as medidas de controle ambiental e condicionante para sua operação (...) Plano Básico de Regularização - PBR: estudo ambiental que substitui o Relatório de Viabilidade Ambiental - RVA nos casos de regularização ambiental em que será expedida Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR.
Constitui o conjunto sucinto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, contendo a caracterização do imóvel rural e da sua área de influência limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos com suas causas e as medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal (...) Plano de Regularização Ambiental - PRA: estudo ambiental que substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) nos casos de regularização ambiental em que será expedida a Licença Única Ambiental de Regularização - LUAR.
Constitui o conjunto de dados e informações para subsidiar a análise técnica, sendo que as informações apresentadas deverão ter nível de precisão adequado para caracterizar o imóvel rural, com destaque para seus passivos ambientais, e Atividades Agrossilvipastoris em operação, bem como assegurar o tratamento pertinente dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influência adjacente decorrentes dessas atividades. É necessária a identificação do passivo ambiental eventualmente existente no imóvel, informando a necessidade de restauração das Áreas de Preservação Permanentes - APPs e/ou a recomposição da Reserva Legal (...) [5] Portaria SEMA n. 13/2013, art. 1º (...) § 4º: No caso de apresentação do Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA deve-se delimitar, também, as áreas alteradas e/ou degradadas e suas respectivas medidas em hectares. (...) Art. 11 (...) § 2º: Nos casos de empreendimentos agrossilvipastoris de porte mínimo e pequeno, o Licenciamento Ambiental será efetuado de modo simplificado, regulado por Portaria específica, mediante licença única, compreendendo a localização, instalação e operação e/ou regularização ambiental (...) 13º.
Nos procedimentos relativos ao Licenciamento Ambiental de Atividades Agrossilvipastoris, os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, as expensas do empreendedor. (...) § 3º Para o Licenciamento Ambiental de empreendimento rural de grande porte que apresente área já cultivada que necessita de regularização ambiental e área para uso alternativo do solo acima de 1.000 ha (um mil hectares), ou ainda que menor, se verificar que a mesma possui importância significativa em termos percentuais do ponto de vista ambiental, será exigida a apresentação de Plano de Regularização Ambiental - PRA, para regularização ambiental da área já cultivada e de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) para a área a ser cultivada (...) 9º Para áreas que apresentarem passivos ambientais que necessitem de recuperação deve-se apresentar o Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada - PRADA vinculado ao estudo ambiental corretivo de solicitação da Licença Única Ambiental de Regularização – LUAR (...)” -
16/12/2024 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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