TRF1 - 0029941-44.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029941-44.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029941-44.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO MARTINS DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DE FREITAS GUIMARAES - GO17430 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg) 0029941-44.2011.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem a inclusão dos juros de mora no cálculo dos honorários sucumbenciais, como feito pela Contadoria Judicial.
Alega que os juros moratórios devem incidir sobre o total da condenação atualizada, nos termos da Súmula 254/STF e da Resolução CNJ 134/2010.
Requer o provimento do recurso para determinar a reforma da decisão agravada de modo a se determinar a atualização dos cálculos da execução com o acréscimo dos juros de mora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0029941-44.2011.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A agravante se insurge contra a decisão que determinou o prosseguimento da execução sem a inclusão dos juros de mora sobre o cálculo dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, a Súmula 254/STF dispõe que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” Com a decisão definitiva do RE 870.947/SE (Repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a questão dos juros de mora e correção monetária incidentes nas condenações judiciais, não tributárias, contra a Fazenda pública não comporta mais discussão, devendo ser observados os parâmetros fixados pelo STJ, relativamente às dívidas previdenciárias, que fixou a incidência do INPC, desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Nesse sentido tem se pautado a jurisprudência deste Tribunal, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMA 810 E 1170 DO STF.
TEMA 905 STJ.
EC 113/2021.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão do juízo de primeiro grau que, julgando parcialmente procedente os embargos à execução apresentados, determinou a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para elaboração da conta de liquidação, consignando, contudo, que os juros de mora devem incidir em 12% ao ano ou 1% ao mês, a contar da citação válida da parte ré. 2.
Sobre o tema, pertinente se mostra as transcrições dos entendimentos firmados quanto à matéria, de observância obrigatória, tendo em vista tratar-se de teses fixadas pelos Tribunais Superiores, no âmbito do recurso repetitivo, a saber: Tema 810 STF: (...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; Tema 905 STJ: (..) As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.
Com efeito, conquanto o STJ tenha firmado, no item 4 do Tema 905 STJ, que deve ser preservada eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, por ocasião do julgamento do Tema 1170 o STF firmou a compreensão, segundo a qual, "[é] aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 4.
Urge relembrar, no entanto, que os parâmetros delineados pelo STF e STJ quanto aos juros e correção monetária em face da Fazenda Pública são aplicáveis até o advento da EC nº 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic tanto para correção monetária quanto para juros de mora, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024. 5.
Nesse contexto, conquanto o julgador de origem tenha apontado como correta a utilização dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que em sua versão mais atualizada encontra-se em consonância com os entendimentos empregados pelos Tribunais Superiores, bem como com a EC 113/2021, verifica-se que o juízo de primeiro grau concluiu pela manutenção dos juros de mora em 12% ao ano ou 1% ao mês, a partir da citação válida da autarquia previdenciária, nos termos do título judicial exequendo, sem observância dos Temas 810 e 1170 STF, bem como com o Tema 905 STJ 6.
Recurso a que se dá provimento.(AG 1007614-68.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.) Conjugando tal posicionamento com o regramento aplicável à questão relativa às condenações contra a Fazenda Pública, o Tribunal Pleno do STF ao apreciar a matéria, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques no julgamento do RE 1.317.982, fixou o Tema 1.170 sob o rito da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Também se assentou o entendimento de que para fins de atualização da condenação, devem ser aplicados os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF n.º 134, de 21/12/2010, e alterado pela Resolução/CJF n.º 267, de 02/12/2013.
Esses parâmetros de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública são aplicáveis até o advento da EC nº 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic tanto para correção monetária quanto para juros de mora, consoante entendimento firmado pelo STJ.
Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.
Assim sendo, constata-se que a pretensão da agravante merece acolhida, de modo a se reformar a decisão que indeferiu a inclusão dos juros de mora sobre o cálculo exequendo, com a observância dos parâmetros acima estabelecidos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0029941-44.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO MARTINS DE SOUZA e outros (9) POLO PASSIVO: AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
LEI Nº 11.960/2009.
SÚMULA 254/STF.
TEMA 1.170/STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem a inclusão dos juros de mora no cálculo dos honorários sucumbenciais elaborado pela Contadoria Judicial. 2.
A parte agravante sustenta que os juros de mora devem incidir sobre o total da condenação atualizada, inclusive para fins de cálculo dos honorários, conforme a Súmula 254 do STF e a Resolução CJF nº 134/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor atualizado da condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais em execução contra a Fazenda Pública, à luz da Lei nº 11.960/2009, da Súmula 254/STF e dos entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Súmula 254 do STF dispõe que os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, ainda que omissos no pedido inicial ou na sentença. 5.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, notadamente nos Temas 810, 905 e 1.170, firmou entendimento de que os juros de mora, em condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, respalda a inclusão dos juros de mora no valor da condenação atualizada, incidindo inclusive sobre os honorários sucumbenciais. 7.
A decisão agravada, ao afastar os juros moratórios dos honorários de sucumbência, não observou o regramento legal e os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para determinar a inclusão dos juros de mora no cálculo dos honorários sucumbenciais, observando-se os parâmetros da Lei nº 11.960/2009 e os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1.
Os juros de mora incidem sobre o valor atualizado da condenação, inclusive para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2.
A fixação dos juros de mora deve observar os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do Tema 1.170/STF." Legislação relevante citada: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CF/1988, art. 100, § 12; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp 1652776/RJ; TRF1, AG 1007614-68.2023.4.01.0000; TRF1, AC 0024080-18.2017.4.01.9199.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0029941-44.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0029941-44.2011.4.01.0000 Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: PEDRO MARTINS DE SOUZA, RAIMUNDO DA COSTA BARBOSA, PEDRO PEREIRA DA SILVA, PELEGRINO TOMAZ, RAIMUNDO ALTEMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO ALVES DA COSTA, RAIMUNDO ALVES DA ROCHA, RAIMUNDO FERREIRA DE LIMA, RAIMUNDO FERREIRA MENDONCA, RAIMUNDO JACI CAMPOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE FREITAS GUIMARAES AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0029941-44.2011.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.04.2025 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
16/05/2021 08:33
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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04/10/2011 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/10/2011 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2011 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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04/08/2011 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2671879 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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15/07/2011 12:16
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 110/2011 CTUR2 - PRF
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05/07/2011 18:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 110/2011 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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05/07/2011 18:20
JUNTADO COPIA
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05/07/2011 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/07/2011 13:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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30/06/2011 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/06/2011 14:31
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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06/06/2011 09:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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06/06/2011 09:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/06/2011 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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03/06/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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