TRF1 - 1022882-75.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022882-75.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5646658-56.2019.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA APARECIDA MOREIRA BRAGA VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA NOGUEIRA NASCIMENTO - GO61765-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1022882-75.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA MOREIRA BRAGA VASCONCELOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que deferiu o pedido de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável da parte autora com o falecido e consequente dependência econômica a ensejar a concessão da pensão por morte pleiteada.
Em caso de manutenção da sentença, pleiteia que os juros e a correção monetária observem a Lei nº 11.960/2009, que os honorários advocatícios sejam estipulados com base na Súmula 111 do STJ, devendo incidir o redutor da EC nº 103/2019.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1022882-75.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA MOREIRA BRAGA VASCONCELOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o INSS, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a união estável da parte autora com o falecido e consequente dependência econômica a ensejar a concessão da pensão por morte pleiteada.
Em caso de manutenção da sentença, pleiteia que os juros e a correção monetária observem a Lei nº 11.960/2009, que os honorários advocatícios sejam estipulados com base na Súmula 111 do STJ, devendo incidir o redutor da EC nº 103/2019.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1.012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 14/07/2019, data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 14/07/2019.
Ademais, é incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista a documentação acostada aos autos e a consulta realizada junto ao CNIS que revelam como último vínculo do de cujus o período de 05/08/2015 a 14/07/2019, ocasião do óbito.
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente.
Para comprovar a união estável com o falecido, a parte autora apresentou: a)correspondências com endereço em comum do casal datadas de 2018/2019; b)escritura pública de inventário e partilha de bens, datada de 16/09/2019, na qual consta a parte autora como meeira, bem como que os herdeiros do falecido, filhos maiores, reconhecem a união estável da parte autora com o genitor, sendo nomeada como inventariante; c) registro fotográfico do casal.
As testemunhas ouvidas em audiência realizada em 15/06/2021 confirmam a convivência da parte autora com o Sr.
Edmar dos Reis por período de aproximadamente 04 (quatro) anos até a data do óbito.
Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de aplicação do redutor do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, não há comprovação nos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria, tampouco em consulta realizada junto ao CNIS há registro de concessão desse benefício, de modo que tal pleito resta indeferido.
No tocante aos juros e à correção monetária, anoto que não merece prosperar o apelo do INSS no tocante à observância da Lei nº 11.960/2009, estando correta a sentença ao determinar a observância do Tema 810 do STF Quanto à verba honorária, deve ser observada a Súmula 111 do STJ, merecendo acolhida do apelo no particular.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, determinar que seja observada a Súmula 111 do STJ quanto à condenação em honorários advocatícios. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1022882-75.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA MOREIRA BRAGA VASCONCELOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo. 2.
O INSS sustenta a ausência de comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido, bem como da dependência econômica.
Requer, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, além da observância da Súmula 111 do STJ para os honorários advocatícios, com incidência do redutor previsto na EC nº 103/2019. 3.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve três questões: (i) a comprovação da união estável da parte autora com o falecido, requisito para a concessão da pensão por morte; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 à correção monetária e aos juros de mora; e (iii) a observância da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. 6.
O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a união estável é condição suficiente para o reconhecimento da dependência previdenciária.
No caso, os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais confirmam a existência da relação entre a parte autora e o falecido, preenchendo esse requisito. 7.
A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada por meio de registros no CNIS, indicando vínculo empregatício ativo até a data do óbito. 8.
O pedido do INSS para aplicação da Lei nº 11.960/2009 à correção monetária e aos juros de mora não merece acolhimento, pois a sentença seguiu o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810. 9.
Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ, que limita a incidência da verba honorária às prestações vencidas até a data da sentença. 10.
O pedido de aplicação do redutor previsto na EC nº 103/2019 foi indeferido, pois não há comprovação nos autos de que a parte autora seja beneficiária de aposentadoria. 11.
Diante disso, impõe-se o parcial provimento do recurso para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso parcialmente provido para determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto à condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a concessão da pensão por morte à parte autora.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação da união estável pode ser feita por meio de prova testemunhal e documental, nos termos da legislação vigente à época do óbito. 2.
A correção monetária e os juros devem observar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810. 3.
A fixação dos honorários advocatícios em demandas previdenciárias deve seguir o entendimento da Súmula 111 do STJ, limitando-se às prestações vencidas até a sentença." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16 e 74; CPC, art. 496, § 3º, I; EC nº 103/2019, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
STJ, Súmula 340.
STJ, REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 11/10/2019.
STF, Tema 810 (RE 870.947/SE).
TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, PJe 16/08/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022882-75.2022.4.01.9999 Processo de origem: 5646658-56.2019.8.09.0130 Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA APARECIDA MOREIRA BRAGA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: MARIANA NOGUEIRA NASCIMENTO O processo nº 1022882-75.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22 a 28.04.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/04/2025 e termino em 28/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/08/2022 17:56
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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08/08/2022 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2022 17:44
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2022 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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