TRF1 - 0001534-09.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001534-09.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE COSME VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ COSME VIEIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da autarquia no pagamento de danos morais em razão do não fornecimento de equipamento de proteção individual no período em que o autor trabalhou exposto a pesticidas.
Aduz, em apertada síntese, que foi admitido como servidor público federal em 23/05/1983 para exercer a função de agente de saúde pública, tendo atuado no combate ao vetor da Doença de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, mediante preparo, manipulação e pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio, mediante borrifação de pesticidas organoclorados, como DDT e BHC.
Alega que apesar do contato com pesticidas nocivos à saúde, nunca recebeu treinamento ou equipamento de proteção individual, além de ter dormido em contato com os produtos e se alimentado na mesma situação.
Juntou procuração e documentos (fls.33/67).
A FUNASA, citada, contestou (fls.72/107) aventando, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou inexistir ato ilícito, e a impossibilidade de responsabilização objetiva, já que a responsabilidade civil não se aplica às relações contratuais, como a existente entre o autor e a ré, e que a imputação é de omissão e não de ação.
Aventou ainda a impossibilidade de condenação por dano moral presumido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a União contestou (fls.109/118) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, vez que o autor é servidor vinculado à FUNASA.
Como prejudicial de mérito, também aduziu a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, de plano, não serem verdadeiras as alegações constantes da exordial, especialmente no tocante à responsabilização do Estado, afirmando ausência de omissão culposa ou dolosa, bem como de dano e nexo de causalidade.
Réplica apresentada (fls.127/138).
Prolatada decisão de saneamento do processo e julgando improcedente o pedido relativamente à FUNASA, em razão da prescrição da pretensão autoral (ID 737435988, pág.142/145) A UNIÃO apresentou embargos de declaração aduzindo necessidade de esclarecimento no tocante à sua ilegitimidade passiva.
Proferido despacho determinado a suspensão do presente feito.
Migrados os autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o autor apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito, tendo em vista a tese firmada pelo STJ no tema 1.023 (ID 782300447).
Em seguida, juntou aos autos exame médico de análise toxicológica (ID 782300487).
Prolatada decisão (ID 1237824280) afastando a alegação de ilegitimidade passiva da União, e a preliminar de inépcia da inicial, além de adequar o entendimento anteriormente adotado à tese firmada no Tema 1023 do STJ, afastando, portanto, o reconhecimento da prescrição aventado pelas Rés.
Na oportunidade, houve a fixação dos pontos controvertidos: a) desenvolvimento do trabalho do autor sem fornecimento de EPI; e b) período no qual, a partir da incorporação do autor aos quadros do Ministério da Saúde, ele desenvolveu as funções exposto a organoclorados.
O autor se manifestou pela desistência da prova oral requerida (ID 1249543748).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que afastou a alegação de prescrição pelas Rés (IDs 1319526261 e 1327976746).
Intimadas as rés para apresentar comprovação de que o autor recebeu EPI's e orientação sobre a sua atuação com os pesticidas e foi submetido a controle médico ocupacional acerca da sua saúde, a FUNASA juntou os documentos que entendeu cabíveis (ID 1397638292).
O autor se manifestou pela desistência da prova pericial, alegando que o exame de cromatografia gasosa, já anexado aos autos, comprova sua exposição desprotegida aos inseticidas organoclorados (ID 1484632346).
O autor apresentou petição, postulando novamente a juntada do laudo de exame de Cromatografia Gasosa realizada pelo autor, a fim de reforçar a responsabilidade civil das rés (ID1818879174).
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora foi admitida na SUCAM em 23/05/1983 para exercer a função de Agente de Saúde Pública, passou a integrar os quadros da FUNASA em 1990 e foi cedido ao Ministério da Saúde em agosto de 2010, onde continuou exercendo a mesma função.
Considerando que a Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde proibiu a utilização do DDT nas campanhas de combate a endemias, por meio da Portaria n° 11, de 08 de janeiro de 1998 e, quanto aos demais organoclorados, foi proibida a sua utilização em território nacional, através da Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009,somente até essa data pode haver a responsabilização da Administração pela exposição desprotegida.
Portanto, no caso em tela, a responsabilidade da União se restringe ao período em que a parte autora esteve vinculada à SUCAM, uma vez que, quando da sua cessão ao Ministério da Saúde, já não era permitida a utilização de organoclorados.
Da mesma forma, a responsabilidade da FUNASA se estende somente até a data da mencionada proibição.
Definido o período de tempo a ser considerado, cabe analisar a possibilidade de responsabilização da Administração Pública, ora ré.
Como é sabido, a responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É dizer, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, desde que não haja nenhuma causa excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a conduta está demonstrada, uma vez que o pedido de indenização decorre de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, a partir da edição da Lei n. 8.029/90, exercendo a mesma função.
Ainda, dos documentos juntados aos autos, como, por exemplo, os dados cadastrais do autor (ID 737435988 - Págs. 35/37), tem-se a demonstração de que o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT e outros pesticidas.
Da mesma forma, o dano está comprovado, pois o simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo gera sofrimento psíquico indenizável.
A ocorrência de dano é ainda mais clara quando considerado o resultado de análise toxicológica (ID 1818879177), juntado aos autos, que demonstra a intoxicação do autor por DDD, no nível de 1,2 ppb, e por BHC, no nível de 1,1 ppb.
Quanto ao liame causal, cabe apontar que as rés, mais de uma vez intimadas, não comprovaram que foram fornecidos, individualmente, os EPI necessários à proteção da parte autora, limitando-se a juntar aos autos manuais de procedimentos de segurança e treinamento e a fazer alegações genéricas de que nenhum servidor exercia sua atividade sem os EPIs e o treinamento necessários.
Incide, portanto, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte demandada de não proteger adequadamente seu servidor.
O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo Acionante.
A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que a condenação em danos morais deve ser em montante tal que alcance compensar o bem lesado, mas também desestimular a reiteração da conduta, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ano de exposição, pelo período de 25/01/1984 a 14/05/2009.
Cada ré pagará a indenização de forma correspondente ao período em que a parte autora esteve vinculada a seus quadros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano de exposição, na forma explicitada na fundamentação, valor que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados na mesma proporção da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, Embargos de Divergência em RESP nº 727.842, rel.
Ministro Teori Zavascki, j. 08/09/2008).
Os juros moratórios, nesta rubrica, terão seu dies a quo na data em que as rés tiverem ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais, de forma proporcional à condenação principal, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões.
Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
21/09/2022 21:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 18:32
Juntada de manifestação
-
27/07/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:31
Juntada de exame médico
-
20/10/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 10:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/09/2021 10:17
Juntada de volume
-
02/02/2021 14:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/02/2021 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2020 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/10/2020 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/03/2020 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/04/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
15/02/2019 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/02/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/02/2019 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição
-
08/02/2019 11:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/02/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 11:46
REPLICA APRESENTADA
-
19/03/2018 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 DE 16/03/2018
-
15/03/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/03/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/03/2018 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2018 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2018 17:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/12/2017 19:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/10/2017 20:54
CitaçãoORDENADA
-
25/09/2017 17:13
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
15/09/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/08/2017 10:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2017 16:01
CitaçãoORDENADA
-
03/08/2017 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - dispensada a realização de audiência de conciliação
-
02/08/2017 18:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 18:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/05/2017 18:12
INICIAL AUTUADA
-
13/05/2017 14:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005724-11.2025.4.01.3400
Bianca Diogo Lessa Castro
Diretor Fgv Conhecimento
Advogado: Jessica Carolina Goncalves do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 12:21
Processo nº 1005724-11.2025.4.01.3400
Bianca Diogo Lessa Castro
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 18:27
Processo nº 1001700-50.2025.4.01.4301
Maria Luzia Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angelica Sacardo Faria Spirlandelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 15:30
Processo nº 1042606-83.2022.4.01.3300
Cleide Sueli de Jesus Silva Santos
Ednei Cesar Amaral Chagas
Advogado: Hugo Leonardo Cunha Roxo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2022 20:13
Processo nº 1000033-89.2025.4.01.3311
Zelim Figueiredo Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 07:36