TRF1 - 1004692-39.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:10
Juntada de réplica
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07/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:44
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA CARNEIRO PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004692-39.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA CARNEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 DECISÃO Cuida-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a demandante postula a redução de empréstimos consignados números 1-24187110000247590, 1-24187110003093462, 1-24187110003127000 e 1-24187110003147309, os quais reputa abusivos, bem como a devolução da diferença das parcelas alusivas aos referidos contratos.
Relata que submeteu os contratos a um levantamento contábil, o qual apontou disparidades entre as taxas fixadas no contrato e as taxas praticadas pela instituição financeira.
Alega que houve nos quatro contratos de empréstimo a adoção de regime composto, com capitalização mensal de taxa de juros, sem que o contrato informe a sua ocorrência.
Processo declinado para este Juizado Especial (ID 2145293275).
Em contestação (ID 2150814295), a ré requereu a improcedência dos pedidos, pugnando pela inocorrência de cobrança indevida, defendendo que todas as taxas aplicadas são legais e legítimas e conforme contratos assinados pelo demandante.
Não juntou documentos comprobatórios. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Com efeito, nos termos do art. 4º, caput, §1º, da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, presumindo-se o estado de pobreza, até prova em contrário.
Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário.
Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
No caso, diante dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu-se pelo cabimento da gratuidade da justiça.
Ademais disso, é de se ver que a ré não teve êxito em comprovar, de forma concreta, a capacidade financeira da parte autora, vez que não colacionou aos autos nenhum elemento de prova apto a descaracterizar a condição de hipossuficiência alegada.
Passo à análise da tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Os documentos juntados pela requerente consistem apenas em pareceres técnicos que demonstram a diferença de cálculos entre os sistemas PRICE e GAUSS (IDs 2138024685, 2138024736, 2138024845 e 2138028135) e os contratos de empréstimo consignado firmados com a ré (IDs 2138024363, 2138024419, 2138024481 e 2138024532), os quais, percebo, que foram juntados sem algumas páginas.
Pelos documentos juntados até então, entendo que o caso trazido aos autos necessita de maiores esclarecimentos, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, indefiro o pedido da ré e determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a requerida para fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/01.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:06
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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07/03/2025 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA CARNEIRO PEREIRA - CPF: *09.***.*76-04 (AUTOR)
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14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:01
Juntada de contestação
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30/09/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/08/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:37
Declarada incompetência
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28/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:48
Juntada de manifestação
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29/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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18/07/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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