TRF1 - 1057104-58.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057104-58.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057104-58.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANGELA FREIRE DE CARVALHO AMORIM - BA23667-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/asv) 1057104-58.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ordinária ajuizada pormagistrado vinculado à Justiça do Trabalho, objetivando o reconhecimento do direito à conversão, em pecúnia, de 1/3 (um terço) das férias relativas ao primeiro período de 2020, gozadas parcialmente de 21 de janeiro de 2020 a 19 de fevereiro de 2020.
Na sentença, o Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido, com base na manifestação da Administração do TRT da 5ª Região que, em decorrência do entendimento firmado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000027-75.2021.2.00.0000, deferiu o pagamento do abono pecuniário, desde que o autor desistisse da percepção do crédito por meio da via judicial.
Constatada tal desistência, a sentença declarou o direito à conversão em pecúnia, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios.
A União interpôs apelação, sustentando, em síntese, a superveniente perda do interesse de agir do autor, em razão do reconhecimento administrativo do direito pleiteado, postulando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057104-58.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito do autor, magistrado da Justiça do Trabalho, à conversão em pecúnia de um terço das férias relativas ao primeiro período do ano de 2020, gozadas de 21 de janeiro a 19 de fevereiro daquele ano.
O cerne da controvérsia reside em saber se o reconhecimento administrativo do direito pleiteado pelo autor, ocorrido após a propositura da ação, implica perda superveniente do interesse de agir, de modo a exigir a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso, consta dos autos que o autor, magistrado da Justiça do Trabalho, requereu a conversão em pecúnia de 1/3 de suas férias referentes ao primeiro período de 2020, gozadas a partir de 21 de janeiro daquele ano.
A Administração inicialmente indeferiu o pedido, sob o argumento de que não teria sido observado o requisito de oito dias úteis de trabalho efetivo, previsto no art. 17, §4º, da Resolução CSJT nº 253/2019.
Diante dessa negativa, o autor ajuizou a presente demanda.
Somente após o ajuizamento da ação e da manifestação da União nos autos reconhecendo a possibilidade de solução administrativa, é que a Presidência do TRT da 5ª Região acolheu pleito formulado pela ANAMATRA e deferiu administrativamente o pagamento do abono, condicionado à desistência da pretensão judicial.
Cumprida essa exigência, o Juízo de origem considerou reconhecido o pedido e julgou procedente a ação, com resolução de mérito.
Não assiste razão à União.
A manifestação administrativa favorável ao direito do autor não foi espontânea ou prévia, mas apenas superveniente ao ajuizamento da ação e à atuação do Poder Judiciário.
Nesse contexto, não se pode afirmar que tenha havido perda do interesse de agir, mas sim confirmação da procedência do pedido inicialmente resistido.
Além disso, a própria União, em manifestação nos autos (ID 1162710772), reconheceu a “real possibilidade de solução na esfera administrativa”, o que evidencia concordância com a resolução do litígio fora do processo judicial, produzindo, assim, os efeitos do reconhecimento jurídico do pedido.
O art. 487, III, “a”, do CPC, dispõe que o juiz decidirá o mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
Tal reconhecimento, embora não tenha sido formalizado por petição da AGU, decorreu de manifestação inequívoca da parte ré nos autos, somada à efetiva concessão do benefício pela Administração, tornando desnecessária a produção de provas e autorizando o julgamento de mérito pela via judicial.
Ademais, a jurisprudência do STJ é clara ao distinguir o reconhecimento extrajudicial puro daquele que é posteriormente ratificado nos autos pela parte autora.
Nesses casos, a solução é o julgamento de procedência do pedido com base no art. 487, III, “a”, do CPC: “A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente, pressupõe que o reconhecimento administrativo do direito satisfaça integralmente a pretensão deduzida em juízo, o que não se verifica quando há necessidade de manifestação do autor no sentido de anuência com a forma de cumprimento da obrigação.” (STJ, AgInt no REsp 1.865.097/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/04/2020) Assim, correta a sentença ao reconhecer o pedido com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação.
Honorários majorados em dois por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). É como voto Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1057104-58.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: APELADO: ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UM TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE.
INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.ART. 487, III, “A”, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por magistrado vinculado à Justiça do Trabalho, objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de um terço das férias relativas ao primeiro período do ano de 2020, parcialmente usufruídas de 21 de janeiro a 19 de fevereiro daquele ano. 2.
O Juízo de origem reconheceu a procedência do pedido, após manifestação da Administração do TRT da 5ª Região, que, com base em entendimento consolidado no âmbito do CNJ, autorizou administrativamente o pagamento do abono pecuniário, condicionado à desistência da ação judicial.
Constatado o cumprimento da condição, a sentença proferida julgou o mérito da ação, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. 3.
A União, em suas razões recursais, sustentou a perda superveniente do interesse de agir, em razão do reconhecimento administrativo do direito, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento administrativo do direito do autor, ocorrido após a propositura da ação judicial, configura perda superveniente do interesse de agir, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Administração somente reconheceu o direito do autor após o ajuizamento da demanda, e após a provocação jurisdicional.
Dessa forma, está configurado o reconhecimento do direito em razão da ação. 6.
O art. 487, III, “a”, do CPC autoriza o julgamento com resolução de mérito quando houver reconhecimento da procedência do pedido.
No caso, ainda que não formalizado por petição específica, o reconhecimento se deu de forma inequívoca nos autos e foi seguido da efetiva concessão do abono pela Administração. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse superveniente, exige a satisfação integral do pedido sem necessidade de manifestação do autor, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
O reconhecimento administrativo superveniente do direito pleiteado não configura perda do interesse de agir quando ocorre após a propositura da ação judicial. 2. É cabível o julgamento de mérito com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC quando o réu reconhece de forma inequívoca a procedência do pedido, mesmo que de forma implícita nos autos. 3.
O reconhecimento extrajudicial, quando dependente de manifestação do autor, não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 487, III, “a”; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.865.097/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/04/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057104-58.2020.4.01.3300 Processo de origem: 1057104-58.2020.4.01.3300 Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA FREIRE DE CARVALHO AMORIM O processo nº 1057104-58.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23.04.2025 Horário: 14:00 Local: PRESENCIAL Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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