TRF1 - 1013347-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM (X ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1013347-63.2024.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJE EXEQUENTE: DROGARIA PIUMHI LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDO DUARTE - MG136349 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013347-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DROGARIA PIUMHI LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FERNANDO DUARTE - MG136349 POLO PASSIVO:DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - DAF - DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Recapitule-se que, no ato judicial 2152452455 - Decisão, este Subscritor acolheu a alegação da União, de que somente após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS, quando seriam apuradas eventuais irregularidades, seria decidido sobre a manutenção do credenciamento ou descredenciamento do estabelecimento impetrante junto ao PFPB.
Dado novo prazo, a União trouxe aos autos o 2153314296 - Documentos Diversos (DOCUMENTO), indicando a existência de irregularidades.
Faço colacionar trechos pertinentes: Intimada, a parte Postulante apenas alegou descumprimento do julgado, de forma genérica, ou seja, sem rebater os elementos acostados aos autos pela União - 2162101285 - Manifestação.
Os documentos emitidos pela Administração Pública possuem presunção de veracidade.
Assim, sem manifestação fundamentada que autorize o exame da impugnação posta ao alegado pela União, deve ser esta LIMINARMENTE REJEITADA.
Ademais, pretender discutir o mérito da decisão aposta em procedimento administrativo, foge dos limites da coisa julgada na ação de origem.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Como a sentença determinara a emissão de decisão conclusiva sobre o procedimento apuratório instaurado em desfavor da impetrante; e, de fato, houve o adimplemento dessa obrigação, EXTINGO a presente execução, por satisfação de seu objeto.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se ao Eg.
TRF 1ª Região.
Sobrevindo trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimações e Registros pela via eletrônica.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF" -
04/03/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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