TRF1 - 1016052-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS AZEVEDO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:46
Decorrido prazo de LIDIA CHAGAS SCHNABEL em 24/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LIDIA CHAGAS SCHNABEL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA MARTINS AZEVEDO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016052-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: ROSANGELA MARTINS AZEVEDO, LIDIA CHAGAS SCHNABEL IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITOR DA UFG CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante ROSÂNGELA MARTINS AZEVEDO impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITOR DA UFG e da UNIÃO FEDERAL alegando ter direito à revalidação de diploma de Medicina obtido em instituição de ensino alienígena. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 04.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 05.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte demandante não formulou pedido administrativo dirigido à autoridade coatora e respectiva entidade.
A instituição de ensino não tinha como saber da pretensão da parte impetrante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 06.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A razão de decidir contida no precedente vinculante aplica-se ao caso em exame dada a similitude paradigmática. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 13 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:29
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 18:31
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/01/2025 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/12/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000592-07.2025.4.01.4003
Luis Bispo Professor Filho
(Inss) Aps Teresina - Centro
Advogado: Genil Soares Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 21:49
Processo nº 1028958-66.2018.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Federacao Estadual Unica, Democratica Do...
Advogado: Andre Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 14:41
Processo nº 1001537-97.2025.4.01.3904
Ana Maria Reis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 16:38
Processo nº 1001241-75.2025.4.01.3904
Viviane Conceicao Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano da Silva Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 15:09
Processo nº 1007704-03.2024.4.01.3311
Eliete Santos da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josenaldo Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 08:54