TRF1 - 1004681-54.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004681-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054719-80.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHAES SILVA - GO63878 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004681-54.2025.4.01.0000 - [Cirurgia] Nº na Origem 1054719-80.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Id. 431456240) em face de decisão que concedeu tutela de urgência (Id. 2161094039, processo de origem 1054719-80.2024.4.01.3500) para determinar à União, ao Estado de Goiás e ao Município de Aparecida de Goiânia que realizem as ações necessárias à imediata internação de Francisco Alves da Silva em Unidade de Terapia Intensiva – UTI de hospital público, com suporte necessário à realização de cirurgia vascular endovascular, incluindo leito de internação, instrumentos, prótese e medicamentos, custeando, inclusive, material a ser escolhido pelo cirurgião durante o ato.
Estabeleceu ainda, em caso de ausência de vaga na rede pública, a internação em hospital da rede privada, às expensas do Poder Público, fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários na hipótese de atraso no cumprimento da determinação.
A decisão previu que cumpre à União repassar periodicamente ao Estado de Goiás e ao Município de Aparecida de Goiânia os recursos financeiros necessários à manutenção da internação e do tratamento médico hospitalar da parte autora, e que ao Estado de Goiás e ao Município de Aparecida de Goiânia incumbe providenciar o transporte adequado da paciente por meio de UTI – Móvel até a entidade em que ocorrerá o procedimento cirúrgico, bem como que o transporte deverá ser efeuado com o acompanhamento médico.
Argumenta a agravante, em síntese, que: a) a cirurgia requerida é procedimento disponibilizado pelo SUS, com financiamento pelo Bloco de Média e Alta Complexidade (MAC), de responsabilidade de execução pelos entes estaduais e municipais, inexistindo ingerência ou hierarquia da União sobre estes; b) não cabe à União a operacionalização de agendamentos, fornecimentos ou execução direta dos serviços de saúde, tampouco o custeio direto de materiais ou internações, por ser sua função a normatização, repasse de recursos e regulação geral; c) a responsabilidade solidária entre os entes da federação deve ser interpretada à luz do princípio da descentralização, sendo ônus do gestor local promover a execução dos serviços e a regulação das vagas; d) a decisão viola o princípio da legalidade administrativa, ao imputar à União obrigação sem a observância do procedimento legal necessário à aquisição de bens e serviços, inclusive sem perícia médica; e) inexiste recalcitrância da Administração que justifique a imposição de multa diária, sendo que a União adota as providências cabíveis nos limites de sua competência; f) eventual obrigação de ressarcimento deve observar os limites da Tabela do SUS, conforme fixado na Tese 1033 do STF, e ser repartida entre os entes, “pro rata”; g) a imposição da multa configura desproporcionalidade e afronta à jurisprudência deste Regional e à Recomendação CNJ n. 146/2023, devendo ser afastada ou reduzida, com fixação de limite máximo.
Ante as teses que aduz, requer: a) seja integralmente reformada a decisão agravada ou, alternativamente; b) o redirecionamento da obrigação de fazer ao Município ou ao Estado; c) na hipótese de ressarcimento, este se dê nos limites da Tabela do SUS, com repartição proporcional entre os entes federados; d) subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia médica especializada; e) a exclusão ou, alternativamente, a redução da multa diária aplicada, com a fixação de teto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004681-54.2025.4.01.0000 - [Cirurgia] Nº do processo na origem: 1054719-80.2024.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão,in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado.3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.4.
Recurso especial improvido.(REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a União é parte legítima a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação, tampouco em ilegitimidade passiva, até porque o juízo direcionou especificamente a obrigação de cada um dos demandados, estabelecendo que incumbe à União responder pelos repasses financeiros pertinentes ao procedimento cirúrgico, internação e transporte relativo ao procedimento.
Quanto à concessão de procedimentos médicos e tratamentos cirúrgicos, os requisitos de observância obrigatória permanecem sendo aqueles descritos no Tema 106-STJ, isso pois o recente julgamento do Tema 1.234-STF, que alterou o panorama da análise judicial e concessão de demandas de saúde, aplica-se somente aos medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, não se aplicando aos procedimentos médicos e cirurgias, conforme previsto em seu inteiro teor: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234".
Desse modo, são os requisitos aplicáveis ao caso concreto, previstos no Tema 106-STJ: a) não constar nos autos demonstração de que haja tratamento alternativo no SUS com eficácia médica para conter o avanço da doença (Relatório Médico Id. 2160854783 afirma que "Paciente idoso, diabetes mellitus de longa data descompensada, hipertensão arterial, portador de doença arterial obstrutiva periférica.
Apresenta isquemia crítica de membro inferior esquerdo, com gangrena extensa, em topografia de tendão de Achilles, com exposição do calcâneo.
Febre há vários dias.
Realizou estudo arteriográfico, onde demonstrou doença arterial multissegmentar.
Necessita revascularização de emergência do membro, e logo após, debridamento de lesão.
Procurou auxílio nos últimos meses no SUS, sem sucesso.
Risco de perda de membro e/ou vida." ); b) haver exames e receituário médico atestando que o tratamento é imprescindível para a parte (Relatório emitido por médico da rede pública de saúde, Id. 2160854781, afirma que "Necessita de seguimento urgente com cirurgião para procedimento endovascular com risco de amputação de membro, necrose, sepsis e óbito se não tratado."); c) a comprovação da hipossuficiência da parte, obtida a partir de documentos que comprovam ser produtor e varejusta da Ceasa-GO (Id. 2160854764).
Os documentos mencionados constam no processo de origem, Id. 1054719-80.2024.4.01.3500.
Indubitável, portanto, que o procedimento é imprescindível ao resguardo da vida e da saúde da parte, bem como que não há tratamento alternativo para seu caso, além de que extrai-se a hipossuficiência ante o pedido de gratuidade da justiça e dos comprovantes de ocupação - produtor e varejista da Ceasa.
Os requisitos aplicáveis foram atendidos, portanto, manter a concessão dos insumos cirúrgicos e do tratamento vindicado é a medida que se impõe.
O Supremo Tribunal Federal, na ata de julgamento definitivo do Tema 1.234, publicada em 19 de setembro de 2024, previu regras específicas para o ressarcimento administrativo de medicamentos não incorporados ao SUS cuja aquisição não seja de competência exclusiva da União, bem como para medicamentos utilizados em tratamentos oncológicos, o que fez nos seguintes termos: CUSTEIO ...3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 sete) e inferior a 210 (duzentos e dez salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
Desse modo, os critérios e procedimentos a serem adotados em eventual essarcimento de custos suportados com o atendimento da ordem judicial devem ser efetuados integralmente na esfera administrativa e em estrita observância aos critérios previstos pelo STF no julgamento definitivo do Tema 1.234.
Quanto à multa diária imposta, é mister analisar se há demonstração de prejuízos em desfavor da parte ou, ainda, ao menos a comprovação de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, isso a fim de que a medida funcione como meio coercitivo capaz de evitar a inércia da Administração sem que haja, no entanto, enriquecimento sem causa da outra parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA DEFERIDO.
PACIENTE COMPASSIVO OU TERMINAL.
TRATAMENTOS CONVENCIONAIS SEM EFEITOS.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão da substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA para o tratamento do câncer. 2.
Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa - em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outra opção eficaz; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, - o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar a substância almejada como a única disponível, já que as medicações ditas registradas não surtiram efeitos positivos, consignou a urgência em sua utilização, o que evidencia a situação de paciente sem respostas ao tratamento convencional (ou em estado terminal), de maneira que o fornecimento da Fosfoetanolamina Sintética configura a sua última chance de permanecer vivo. 3.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Lei 13.269/2016, que indistintamente garantia o acesso à substância a quem comprovasse o diagnóstico da doença e apresentasse termo de consentimento e responsabilidade, diferentemente do que adotado na presente decisão, que permite o fornecimento apenas a quem os tratamentos convencionais não mais produzem nenhum efeito ou se encontre em estágio terminal.
Nesses casos, postergar ou negar ao doente o acesso a tal droga, situações em que nada mais há de opção estatal para se manter vivo, violaria os direitos fundamentais à vida, à saúde, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O posicionamento que ora se adota se coaduna com o fixado no julgamento da SLAT 00021693320164010000, de relatoria do Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, pela Corte Especial deste E.
Tribunal Regional Federal. 5.A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese verificada na espécie. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 0019968-89.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/10/2016 PAG.) No caso dos autos, não foram demonstrados prejuízos em desfavor da parte, tampouco extrai-se a resistência injustificada do ente no cumprimento da determinação, de modo que não se justifica a manutenção da sanção pecuniária imposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a multa imposta, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004681-54.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHAES SILVA - GO63878 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
CIRURGIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 1.234-STF.
NÃO APLICABILIDADE.
TEMA 106-STJ.
REQUISITOS ATENDIDOS.
MULTA DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS OU DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
AFASTAMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à agravante, ao Estado de Goiás e ao Município de Aparecida de Goiânia que adotem as providências necessárias à imediata internação de Francisco Alves da Silva, inclusive com a disponibilização do suporte financeiro e operacional indispensável à realização de procedimento cirúrgico.
A decisão estabeleceu, ainda, que na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, a internação do paciente ocorra em hospital da rede privada, às expensas do Poder Público, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
A determinação direcionou expressamente as obrigações de cada ente demandado, estabelecendo que incumbe à União o repasse dos recursos financeiros, necessários à efetivação do procedimento, em favor do Estado de Goiás e do Município de Aparecida de Goiânia, cabendo a estes providenciar o transporte do paciente até a unidade hospitalar onde ocorrerá o procedimento, devendo o traslado ser efetuado com o devido acompanhamento médico. 2.
O Tema 793-STF estabelece que o financiamento e o funcionamento do SUS são de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015), em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a União é legitimada tanto a figurar no polo passivo do processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação. 3.
O inteiro teor do acórdão relativo ao julgamento definitivo do Tema 1.234-STF delineou que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." Dessa forma, aplica-se, por analogia, o Tema 106-STJ quanto aos requisitos para concessão judicial de tratamentos de saúde não compreendidos como medicamentos, caso dos autos. 4.
O Tema 106-STJ, no que aplicável ao caso concreto, prevê os requisitos para concessão judicial de tratamentos médicos, quais sejam: a) não constar nos autos demonstração de que haja tratamento alternativo no SUS com eficácia médica para conter o avanço da doença; b) haver exames e receituário médico atestando que o tratamento é imprescindível para a parte; c) a comprovação da hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, resta comprovado que o procedimento é imprescindível ao resguardo da vida e da saúde da parte, bem como que não há tratamento alternativo para seu caso, além se extrai sua hipossuficiência mediante provas contidas nos autos.
Os requisitos aplicáveis foram atendidos, portanto, manter a concessão do procedimento cirúrgico e dos serviços necessários à sua efetivação e recuperação posterior do paciente pe a medida que se impõe. 5.
Quanto à multa diária fixada, não há comprovação de sua necessidade no caso dos autos, vez que não se verificam danos efetivos em desfavor da parte, tampouco conduta recalcitrante pela Administração Pública, devendo ser afastada a astreintes imposta. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a multa diária imposta.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA, Advogado do(a) AGRAVADO: HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHAES SILVA - GO63878 .
O processo nº 1004681-54.2025.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-06-2025 a 20-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 16/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/05/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004681-54.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054719-80.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELLEN PEREIRA COTRIM MAGALHAES SILVA - GO63878 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *77.***.*28-04 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
12/02/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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