TRF1 - 1000098-03.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000098-03.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILMARA DAS NEVES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Os trechos foram destacados para ressaltar que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade para o trabalho e para a vida independente (como era na redação original da Lei 8.742/93).
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no sistema normativo brasileiro com status de Emenda Constitucional, reconhece que “a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (alínea “e”).
Assim, a incapacidade pode existir sem que haja deficiência; e a deficiência, por sua vez, não depende da incapacidade total e permanente para ser reconhecida.
O conceito de deficiência pressupõe sim a existência de uma condição pessoal – de qualquer natureza – que imponha ao seu portador uma posição de desigualdade ou desvantagem em relação às demais pessoas na sociedade.
Desta forma, as políticas públicas assistenciais voltadas às pessoas com deficiência buscam promover a justiça social, isto é, dar à pessoa com deficiência igualdade de chances e oportunidades.
Por isso que, atrelado ao requisito da deficiência, indispensável é a presença do requisito socioeconômico, pois aqueles em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social e econômica dependem, mais do que qualquer um, da assistência estatal para compensação de suas limitações.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme perícia médica judicial, a autora é portadora de espondilolistese degenerativa lombar, patologia ortopédica comum na idade da autora (54 anos).
Com efeito, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa (Súmula 48 da TNU), exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial que dispensa, para a concessão do benefício, a configuração de incapacidade absoluta (total e permanente).
Igualmente, é de conhecimento deste juízo que as condições pessoais do requerente devem ser consideradas quando se trata de incapacidade parcial e temporária (Tema 34 da TNU).
Todavia, não é qualquer incapacidade que permite a concessão do benefício assistencial, mas sim aquela considerada como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, com interação com diversas barreiras, tenha restringido o exercício de atividades laborais e a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas.
O trecho em destaque revela a intenção do legislador de corrigir uma desigualdade de participação social por parte daqueles que padecem de uma deficiência.
As doenças ortopédicas que acometem a parte autora são naturalmente degenerativas (progridem com a idade e lesionam a cartilagem das articulações, no caso, a coluna lombar), sendo extremamente comuns na idade da parte autora (54 anos).
Em outros termos, a doença da parte autora não a coloca em uma situação de desigualdade de condições com as demais pessoas - como tipicamente acontece com pessoas portadoras de deficiência.
Ao contrário, os males sofridos pela parte autora são comuns na sua idade.
Entender de modo diverso implicaria reconhecer o direito ao benefício assistencial para a quase totalidade de pessoas acima dos 50 anos que sofrem de doenças ortopédicas incapacitantes (lombalgias, artroses, condropatias), e não é essa a intenção do legislador, que adotou o conceito de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para tutelar uma minoria em situação de desigualdade social (os portadores de deficiência).
A incapacidade laboral, no presente caso da parte autora, é tutelada com a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mediante pagamento de contribuições, não servindo o benefício assistencial como substituto dos benefícios por incapacidade àqueles que não contribuíram com a Previdência.
Sendo assim, o requisito deficiência não está preenchido.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
06/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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06/03/2023 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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