TRF1 - 1010423-55.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 14:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/06/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALUZIENE FERREIRA DIAS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1010423-55.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUZIENE FERREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do art. 12, do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, alterado pelo Decreto nº 8.805, de 7 de Julho de 2016, “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico”.
Assim, fica a parte autora, desde já, INTIMADA para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a inscrição no CadÚnico, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora ainda para, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência em nome próprio e atualizado ou justificar tal impossibilidade, comprovando documentalmente o alegado.
Juntada a documentação, à Secretaria para agendamento de perícia.
Itabuna, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
07/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2024 23:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 23:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/11/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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