TRF1 - 1001485-04.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
27/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ELZIANE MORAES MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:34
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 09:01
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/07/2025 09:01
Expedição de Documento RPV.
-
05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo B em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo B 1001485-04.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZIANE MORAES MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: EMIONE LARISSE DE MORAES COSTA - PA29768, JOAO PEDRO PALHETA DE MORAES COSTA - PA33449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 2.
Fundamentação A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista os motivos deduzidos na inicial.
O INSS apresentou proposta de acordo.
De seu turno, a parte autora aceitou a proposta de acordo, conforme manifestação nos autos. 3 – Dispositivo Ante o exposto, homologo o acordo a fim de que produza seus legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Em face da transação, a parte postulante renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados.
Aberto prazo de 5 dias para que o advogado apresente contrato de honorários para fins de destaque, ou indique a página dos autos em que ele se encontra, sob pena de preclusão.
Depois, à Secretaria para expedir RPV e, posteriormente, arquivar o processo..
Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Trânsito em julgado a partir desta data, na forma do art. 41, da lei 9.099/95.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. -
09/06/2025 23:27
Juntada de manifestação
-
09/06/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:34
Homologada a Transação
-
09/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 23:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
06/06/2025 23:44
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:56
Juntada de contestação
-
14/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELZIANE MORAES MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:58
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1001485-04.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZIANE MORAES MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: EMIONE LARISSE DE MORAES COSTA - PA29768, JOAO PEDRO PALHETA DE MORAES COSTA - PA33449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII ATO ORDINATÓRIO ADEQUAÇÃO AO FLUXO CONCENTRADO De ordem, comunico que, em 09/08/24, a Justiça Federal em Castanhal aderiu ao Fluxo Concentrado de Processos do INSS, mediante Portaria Conjunta n. 3/2024, disponível para consulta pelo link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef.
Nesse fluxo, em suma, o INSS renuncia ao direito de fazer perguntas às testemunhas e à parte autora, desde que os advogados instruam o processo com o vídeo das respectivas inquirições, que podem ser feitas em seus escritórios, e façam aos ouvidos as perguntas mínimas listadas no termo de acordo.
Além de não prejudicar a produção de prova da parte autora, que permanece livre para arrolar e ouvir as testemunhas que desejar, o referido processo acelera a instrução processual, pois permite que o advogado ouça a parte e as testemunhas conforme sua própria agenda de disponibilidade, ao passo que possibilita que o INSS ofereça desde logo a proposta de acordo, se houver.
Não havendo a proposta de acordo, a contestação deverá ser apresentada pelo réu, e o processo segue para julgamento do magistrado.
Dessa feita, considerando que o presente processo se qualifica para o fluxo concentrado, restam desmarcadas as audiências previamente agendadas e abre-se prazo de 30 dias para que o autor junte aos autos do processo o vídeo com a oitiva das testemunhas e das partes e demais documentos referentes ao acordo (disponível no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef).
Nos termos da respectiva portaria, o advogado deverá se atentar para os seguintes aspectos, preenchendo os formulários respectivos: (a) Preenchimento dos formulários adequados (disponíveis no link https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-castanhal/secao-fluxo-concentrado-jef). (b) Juntada de documentos de qualificação da parte, procuração e contrato de honorários em documentos separados, devidamente identificados no PJE (c) Juntada dos áudios e vídeos das testemunhas e partes, devidamente qualificadas. (c) Pedido de retenção de honorários em CNPJ ou CPF em caso de procedência/acordo.
Fica esclarecido à parte autora, nos termos do art. 7º da referida Portaria, que eventual não adesão ao Fluxo Concentrado deverá ser devidamente fundamentada.
A ausência de fundamentação será tida por desinteresse na produção de prova oral.
Depois do prazo para adequação, o processo será encaminhado para intimação/citação e manifestação do INSS em 30 dias.
Havendo proposta de acordo, será a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após decurso dos prazos, os autos serão conclusos para sentença.
Castanhal-PA. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
-
20/02/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000672-68.2025.4.01.3906
Raimunda Nonata de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Jose Rabelo de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 16:05
Processo nº 1028887-69.2024.4.01.0000
Israel Marcio Sousa Martins
Juizo Federal da Subsecao Judiciaria de ...
Advogado: Joao Batista Araujo Soares Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 09:00
Processo nº 1010017-13.2024.4.01.3900
Renata Pereira Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 16:40
Processo nº 1001099-07.2025.4.01.3311
Josenildo Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 19:07
Processo nº 1001099-07.2025.4.01.3311
Josenildo Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 19:20