TRF1 - 1002013-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002013-50.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO BENEDITO VIEIRA FRANCA POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDO E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO contra decisão que deferiu liminar em favor da parte autora para determinar a designação de data para a reaplicação das provas do ENEM 2024.
Segundo a embargante, a decisão embargada apresenta omissões e lacunas que comprometem a análise completa do litígio, em razão de não terem sido considerados aspectos essenciais da legislação vigente, dos princípios constitucionais aplicáveis e das exigências do edital do ENEM.
Segundo a União, a decisão embargada contraria a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), que estabelece a vinculação da Administração Pública ao edital, e os artigos 2º, 5º, 37, e 207 da Constituição Federal, que tratam dos princípios da legalidade, da isonomia e da autonomia das entidades de ensino superior, na medida em que define tratamento diferenciado ao candidato em relação aos prazos e condições para a reaplicação das provas.
Alega que a decisão infringe o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao criar uma situação diferenciada para a parte autora, sem observar o tratamento igualitário que deve ser dado a todos os candidatos do certame.
Além disso, sustenta que há violação da separação dos poderes, ao que entende ser uma intervenção indevida do Poder Judiciário nas regras do edital do ENEM.
Afirma que a parte autora, ao pleitear a reaplicação da prova do ENEM, não comprovou que se enquadrava nas hipóteses de impedimento previstas no edital e que o artigo 13.1.1 do Edital nº 51/2024, que regula a reaplicação das provas, exige a comprovação de doença infectocontagiosa para a sua concessão.
Sustenta que a decisão embargada, ao conceder a reaplicação da prova à parte autora, sem observar as mesmas condições impostas a todos os candidatos, cria um tratamento desigual, em ofensa à Constituição Federal, que garante a igualdade de condições para todos os candidatos (art. 5º, caput).
Além disso, caso a decisão seja mantida, poderão surgir novas demandas judiciais de outros candidatos que não cumpriram as exigências do edital, o que geraria uma insegurança jurídica e comprometeria a integridade do processo seletivo.
A embargante observa, ainda, que a decisão não especificou um prazo para o cumprimento da multa, referindo-se apenas ao "cumprimento imediato", o que, segundo entende, gera incertezas quanto ao tempo de cumprimento da decisão.
A ausência de tal definição comprometeria a efetividade da medida, prejudicando o correto andamento do processo.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece as seguintes hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, não assiste razão à embargante quanto às omissões apontadas, sobretudo porque a jurisprudência colacionada na decisão embargada, utilizada como razão de decidir, enfrenta a maior parte dos argumentos apontados no recurso, quais sejam, a separação de Poderes e a interpretação extensiva das hipóteses que autorizam a reaplicação das provas.
Quanto aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, longe de impedirem a concessão da medida liminar, tais princípios constitucionais orientaram a decisão recorrida, na medida em que possibilitaram a ampliação das hipóteses de reaplicação das provas para situações semelhantes às contempladas em edital.
Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração id. 2168406161.
Intime-se novamente, por Oficial de Justiça, a autoridade impetrada, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o descumprimento da tutela antecipada concedida, sob pena de majoração da multa aplicada.
Advirto desde já, que o descumprimento desta ordem configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, o que implicará nas sanções de natureza cível, criminal e processual, além de sujeitar a parte desrespeitosa ao pagamento de multa, tudo nos exatos termos do disposto no §2º, do art. 77 do CPC.
Transcorrido o prazo acima, sem manifestação, retornem os autos conclusos para adoção das medidas coercitivas.
Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso; Oportunamente, conclusos.
Belém, 12 de março de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
16/01/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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