TRF1 - 1003267-16.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/06/2025 08:31
Juntada de Informação
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:18
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 10:00
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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19/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003267-16.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO KALID SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 e JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR - BA33086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRESCRIÇÃO Uma simples leitura dos autos revela que não se passaram cinco anos entre o indeferimento do benefício perseguido e a propositura da ação, pelo que não se pode falar na ocorrência da prescrição, que é quinquenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial.
DO MÉRITO JOSÉ ANTÔNIO KALID SOBRINHO ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 08/03/2021 (NB 201.031.739-9), além do pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7º da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (ses/senta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
No caso dos autos, embora se trate de requerimento formulado em 08/03/2021, o demandante afirma que as condições para a concessão do benefício perseguido foram alcançadas antes da vigência da EC 103/2019, de modo que seu pedido não pode ser apreciado segundo as regras por ela instituídas.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que o autor, nascido em 12/03/1951, comprovou ter 69 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré informa que não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu a parte autora os requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22, computando até a DER 12 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo Id. 2122843619, observo que a controvérsia reside no não cômputo pelo INSS do período de 07/01/2013 a 31/03/2016, em que o demandante exerceu o cargo de Secretário de Agricultura junto ao Município de Gongogi/BA, sob alegação de que o decreto de nomeação apresentado não está em nome do requerente e os contracheques não indicam o NIT do segurado.
Em abono do seu pleito, a parte autora apresentou Declaração fornecida pelo ente municipal afirmando que o demandante foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Agricultura em 07/01/2013, permanecendo no exercício da função até 31/03/2016, quando se afastou para concorrer ao cargo de Vereador.
Tal documento informa, ainda, que o autor está inscrito no NIS sob o nº *03.***.*33-09, tendo sido cadastrado em 15/08/2002, esclarecendo que tal informação foi omitida dos contracheques por equívoco.
Por fim, atesta que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao RGPS (Id. 2122846305, fl. 03).
Com relação à Declaração, destaco que foi emitida por servidor público no exercício de suas funções, cuja fé pública milita em favor das informações prestadas, além da presunção de veracidade do ato administrativo.
Ademais, não há qualquer indício da obtenção por meio fraudulento do citado documento, não apresenta qualquer rasura ou indício de adulteração merecendo, portanto, acolhimento como meio de prova.
Aliado a isto, o demandante apresentou decreto de nomeação (Id. 2122846755); contracheques dos anos de 2013 a 2016 com indicação de contribuição ao INSS (Id. 2122845275); Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS – DTC (Id. 2122846305, fls. 05/07) e relação de remunerações (Id. 2122847119).
Neste ponto, cumpre observar que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito da autora.
Afinal, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao ente empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o acionante suportar tal ônus.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE PREVIDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
AVERBAÇÃO. 1.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
Previsão do art. 30, I, alíneas a e b, da Lei nº 8 .212/91; assim como já o era na vigência da LOPS (art. 79, I e II, da Lei nº 3.807/60). 2 .
No que tange aos cargos em comissão, da interpretação das normativas que trataram do tema ao decorrer dos anos é possível concluir, em suma, que: (i) até a vigência da Lei nº 8.647/93, os ocupantes de cargos em comissão estavam vinculados à previdência urbana (vide art. 3º da LOPS) ou ao regime geral de previdência social (vide art. 12 da Lei nº 8 .213/91, em sua redação original), acaso não o fossem a algum regime próprio; (ii) a partir da vigência da Lei nº 8.647/93, ou seja, 13/04/1993, os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser vinculados ao RGPS (conforme a nova redação dada ao art. 12 da Lei nº 8.212/91; e aos arts . 11 e 55 da Lei nº 8.213/91); e (iii) a partir da vigência da Lei nº 9.717/1998, ou seja, 27/11/1998, vedou-se aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a vinculação a regime próprio (art. 1º), o que restou consolidado com a EC nº 20/98 (art . 40, § 13), de forma a estarem, portanto, vinculados ao RGPS. 3.
A declaração de tempo de contribuição - DTC, expedida pelo órgão competente é válida para o fim de certificar o tempo laborado como servidor ocupante de cargo em comissão, porquanto expressamente prevista na então vigente IN/INSS nº 77/2015 e mantida na IN/INSS nº 128/2022, sendo desnecessária a apresentação de certidão de tempo de contribuição - CTC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50555632720194047000 PR, Relator.: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 28/08/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024) Nessa linha, diante da vasta documentação apresentada, restou evidenciado o labor exercido no período de 07/01/2013 a 31/03/2016 junto ao Município de Gongogi/BA.
Desse modo, e considerando o reconhecimento do período em comento, somados os períodos já reconhecidos administrativamente, e em respeito ao princípio tempus regit actum, conclui-se que, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50), conforme tabela abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 12/03/1951 Sexo Masculino DER 08/03/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE GONGOGI (AVRC-DEF) 01/04/1994 30/01/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 2 MUNICIPIO DE GONGOGI (AVRC-DEF) 26/01/2001 31/12/2004 1.00 3 anos, 11 meses e 5 dias 48 3 GONGOGI CAMARA MUNICIPAL (AEXT-VT) 01/01/2009 31/12/2012 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 4 MUNICIPIO DE GONGOGI 07/01/2013 31/03/2016 1.00 3 anos, 2 meses e 24 dias 39 5 GONGOGI CAMARA MUNICIPAL 01/01/2017 31/12/2020 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 6 MUNICIPIO DE GONGOGI 04/01/2021 30/06/2022 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 10 meses e 12 dias 180 68 anos, 8 meses e 1 dias Até a DER (08/03/2021) 16 anos, 2 meses e 7 dias 196 69 anos, 11 meses e 26 dias O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Por fim, tendo em vista que a documentação que possibilitou o acertamento da lide, só foi apresentada por ocasião do processo judicial, deve ser o benefício ser concedido a partir da citação (29/05/2024).
Quanto ao pedido de pagamento de indenização por dano moral, não vislumbro sua ocorrência na hipótese, pois, como reiteradamente tenho decidido, os dissabores e desconfortos, comuns ao dia a dia, produzidos por uma sociedade impessoal e tecnocrata, em sua mais moderna expressão, não podem ser alçados à categoria de danos morais. É certo que o fato que dá ensejo à reparação por dano moral é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua integridade física, entre outros.
Na hipótese vertente, inegável se vislumbra um aborrecimento experimentado pela parte autora por não ter lhe sido concedido a o benefício pretendido, mas não um abalo moral a ponto de garantir a indenização pretendida.
Isto porque, não restou evidenciado a realização de um procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que indeferiu o benefício do Autor por entender sobre determinado modo a lei e as normas previdenciárias a que está submetida.
De mais a mais, descurou-se o demandante de provar o dano moral aduzido, de modo que não vislumbro a ocorrência de dano moral apto a respaldar o pleito indenizatório, que, repita-se, não se confunde com os aborrecimentos comuns inerentes à vida cotidiana.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade TIPO Concessão NB 201.031.739-9 DIB 29/05/2024 (data da citação) DCB XXX DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO KALID SOBRINHO - CPF: *96.***.*16-68 (AUTOR)
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17/03/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:43
Juntada de réplica
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30/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:35
Juntada de contestação
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29/05/2024 07:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 07:12
Cancelada a conclusão
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27/05/2024 16:05
Juntada de emenda à inicial
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24/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO KALID SOBRINHO em 15/05/2024 23:59.
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28/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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23/04/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 14:49
Juntada de documentos diversos
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17/04/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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