TRF1 - 1007104-37.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007104-37.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERCILIA RIBEIRO DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Conforme se extrai do relato contido na inicial e documentos anexados nos autos, a impetrante teve o benefício NB 641.789.058-2 concedido em 13/12/2022 com data de cessação prevista para ocorrer em 24/09/2024.
Ciente da proximidade da data prevista para cessação e ainda se considerando incapaz de retornar ao serviço, afirma que protocolizou novo pedido de prorrogação em 20/09/2024, tendo sido agendada perícia médica para 30/01/2025.
Sucede que, não obstante a legislação de regência garantir a manutenção do pagamento do benefício até a realização da perícia médica, o benefício foi efetivamente cessado em 24/09/2024, ficando a postulante sem o amparo previdenciário a que tem direito, ato que reputa abusivo e ilegal.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2160492932).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2163028127) afirmando que houve “um problema técnico com os sistemas do INSS em mudança para nova plataforma de benefícios por incapacidade, o que acarretou na cessação temporária de todos os benefícios que estavam com perícia de prorrogação agendada.
O problema técnico foi resolvido e o benefício de HERCÍLIA RIBEIRO DE SOUSA já se encontra reativado e com créditos disponíveis”.
Em manifestação anexada no ID 2166764296 a impetrante alega que a autarquia previdenciária abriu o Protocolo de Agendamento nº 1637990292, com serviço de Perícia Médica Resolutiva (PMF Perícias) agendada para o dia 02/06/2025.
Ocorre que mais uma vez, para a surpresa da impetrante, o benefício foi cessado em 30/01/2025, ficando novamente sem receber o pagamento do benefício.
Pede, assim, que seja concedida a segurança para determinar o restabelecimento do benefício até nova data marcada para perícia médica, conforme assegura a legislação previdenciária.
O MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, à míngua do preenchimento dos requisitos justificadores de sua atuação (ID 2168400455).
Por meio do despacho de ID 2169709408, tendo em visto o disposto, no art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, foi determinada a intimação da autoridade impetrada e do INSS para que esclarecessem por qual razão houve a remarcação da perícia anteriormente agendada para 30/01/2025.
Em resposta, a autoridade impetrada afirmou que a perícia de prorrogação agendada para a segurada HERCÍLIA RIBEIRO DE SOUSA foi reagendada a seu pedido.
Esclarece que “conforme a legislação vigente e os normativos internos do INSS, o reagendamento da perícia médica a pedido do segurado implica a suspensão do pagamento do benefício por incapacidade.
Essa medida visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Ressalta ainda que, “caso o segurado compareça à perícia médica e o perito conclua que a incapacidade para o trabalho persiste, o benefício será reativado com o pagamento dos valores correspondentes ao período de suspensão, a contar da data da cessação original”.
Em nova manifestação (ID 2169709408), a impetrante reiterou a petição de ID 2166764296. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Ocorre que o art. 389, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 é expresso ao asseverar que “Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação”.
No caso, contudo, conforme demonstrou a autoridade impetrada (ID 2170850973) a remarcação da perícia se deu a pedido da impetrante, de modo que a suspensão do benefício em 30/01/2025 (data inicialmente marcada para a perícia médica) se revelou correta.
Como bem salientou a autoridade impetrada, essa medida de suspensão do pagamento quando o próprio segurado pede a remarcação “visa evitar fraudes e garantir a correta utilização dos recursos previdenciários, uma vez que o reagendamento a pedido do segurado pode ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente o recebimento do benefício”.
Ademais, se a perícia de reavaliação concluir que o segurado continua incapaz terá direito ao recebimento de todos os valores desde a cessação, de modo que não terá prejuízo com a suspensão do benefício.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
26/11/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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