TRF1 - 1002378-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:30
Baixa Definitiva
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09/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Subseção de Limoeiro do Norte/CE
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09/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 18:16
Cancelada a conclusão
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03/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO LIMA BRITO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002378-52.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANTONIO RENATO LIMA BRITO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO - CE45573 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "PROCESSO: 1002378-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO RENATO LIMA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO - CE45573 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO RENATO LIMA BRITO em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência a fim de revisar a taxa de juros contratada no FIES.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao juízo da 21ª Vara Cível Do TJDFT que observou que o processo foi distribuído por engano a Justiça Estadual, uma vez que estava endereçado à Justiça Federal e por isso, determinou a remessa dos autos, de imediato, a uma das Varas Federais de Brasília/DF (id 2166611666).
Após, os autos foram distribuídos ao juízo da 21ª Vara Federal Cível desta SJDF, que, verificando o valor atribuído à causa, declarou sua incompetência e determinou o declínio dos autos em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos especializados em Direito à Educação (id 2166966318). É o relatório.
Decido.
De forma direta, constato que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame.
Isso porque, analisando com atenção a exordial, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Tabuleiro do Norte/CE.
E a Lei nº 10.259/2001, no § 3º do art. 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacamos) Em observância à previsão legal susomencionada, registro que o jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do juízo natural.
Desse modo, considerando que a cidade de Tabuleiro do Norte/CE é atendida pela Subseção de Limoeiro do Norte/CE, que possui Vara do Juizado Especial instalada, DECLINO da competência em seu favor.
Após anotações e baixa na Distribuição, remetam-se os autos.
Intime-se a parte autora via sistema." -
10/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2025 17:49
Declarada incompetência
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21/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO RENATO LIMA BRITO em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 14:27
Declarada incompetência
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16/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2025 07:26
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 09:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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