TRF1 - 1007180-64.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1007180-64.2024.4.01.3906 AUTOR: GILBERTO MENDES COSTA Advogados do(a) AUTOR: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395, VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do óbito (23/03/2024).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91[3].
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 2156272157), fato ocorrido em 23/03/2024.
Há comprovação da qualidade de dependência econômica da parte autora com o seu falecido marido/esposa/companheiro (a), de acordo com a certidão de óbito com filhos em comum, o fato do autor ser o declarante do óbito, comprovante de residência em comum, corroborado pela prova testemunhal que a união estável persistiu durante 10 anos até o momento do fato gerador.
Desse modo, tenho por preenchido o requisito dependência econômica da parte autora com o falecido instituidor da pensão.
A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de segurado especial do de cujus no momento em que veio a óbito.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[4] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[5].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[6] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[7].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Para fins de comprovação do exercício de atividades rurais por parte da requerente foi realizada audiência de instrução para colheita da prova oral.
Prejudicada a conciliação.
Passo a decidir: No caso em apreço, restou demonstrado que a falecida residia, juntamente com a parte autora, em zona urbana desde o ano de 2022, conforme comprovantes de residência juntados aos autos, os quais coincidem com o endereço constante da certidão de óbito.
Tal elemento, por si só, já fragiliza a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, há registro de vínculo urbano perante o INSS no período de 2016 a 2021, correspondente à atividade empresarial desenvolvida pela de cujus, a qual possuía um mercadinho situado em área urbana, tendo, inclusive, comercializado produtos cosméticos durante esse período.
Tais fatos, confirmados pela própria parte autora, evidenciam a inserção da falecida no meio urbano, com exercício de atividade econômica desvinculada da agricultura familiar.
Ainda que haja nos autos contrato de comodato rural firmado em 2023, tal documento não possui força suficiente para elidir os extensos vínculos com atividades urbanas anteriormente comprovados, tampouco para descaracterizar a natureza urbana da subsistência da falecida nos anos que antecederam seu falecimento.
No que tange aos depoimentos testemunhais, serviram apenas para comprovar a união estável do casal, até o momento do óbito.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[8]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [7] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [8] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO MENDES COSTA - CPF: *32.***.*28-20 (AUTOR)
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23/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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06/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:55
Juntada de Ata de audiência
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05/06/2025 13:04
Juntada de substabelecimento
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04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:47
Juntada de manifestação
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20/05/2025 09:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:42
Juntada de resposta
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17/03/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007180-64.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO MENDES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 e LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o provimento COGER-TRF1ª região nº 10126799/2020, Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, fica DESIGNADA/REDESIGNADA para o dia 05/06/2025 e horário no link indicado abaixo, a audiência de conciliação, instrução e julgamento que deverá ser realizada de forma presencial na sede desta SSJ de Paragominas.
Intime-se a parte autora para manifestar interesse em participar do ato de modo telepresencial [1], nos termos do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça [2], no prazo de 05 dias.
Link ÚNICO de acesso as audiências: Para acesso à audiência: Pressione a tecla CTRL + e clique no link correspondente. https://teams.microsoft.com/l/message/19:[email protected]/1741874915177?tenantId=963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b&groupId=66e96b63-5f37-4cab-b7bc-84cdfdf3e624&parentMessageId=1741874915177&teamName=Audi%C3%AAncias%20JEF%20Paragominas&channelName=General&createdTime=1741874915177 Advirta-se a parte autora: Os documentos de identificação das testemunhas que serão arroladas deverão ser apresentados nos autos até o horário da audiência, O(a) autor(a) deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, até duas testemunhas, que não podem ser seus parentes, sendo que estes devem estar portando seus documentos pessoais de identificação (RG OU DOCUMENTO EQUIVALENTE E CPF).
Além disso, deverá trazer os documentos originais apresentados ao processo e outros que sejam importantes à comprovação dos fatos informados no requerimento inicial.
Em casos de problemas com acesso ou atrasos nos horários da audiência a parte autora deverá entrar em contato com a secretaria da Vara nos canais de atendimento oficiais (3729-9414 / 3729-9415 / 3729-9403 ou através do balcão virtual).
Nos casos em que a parte optar por realizar a audiência na modalidade virtual deverá observar as determinações abaixo: a) Não comparecendo à audiência no intervalo de 15 minutos do horário designado, o processo será extinto pela ausência sem resolução do mérito (arquivado). b) O advogado deve providenciar para que não haja a quebra da incomunicabilidade entres as testemunhas ou entre essas e as partes, caso contrário, o ato poderá ser invalidado/adiado. c) Caso ocorra queda de conexão atribuída à falha no equipamento ou serviço de internet utilizado pelo advogado, a audiência será suspensa por um período máximo de 15 minutos, ao término do qual, mantida a inviabilidade de comunicação, o ato será adiado. d) Ficam as partes avisadas que a audiência, ainda que realizada por vídeoconferência, é ato formal e solene, sendo devido o comparecimento com trajes adequados e em ambiente de gravação adequado. e) Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a audiência, devendo o advogado/INSS certificar que possui sistema operacional e internet capazes de realizar o ato. f) Deverão ser observados os seguintes pontos no intuito de agilizar a realização das audiências, que, pelo grande volume, podem se estender além do horário previsto: Informar na petição, caso possível, o nome, CPF e endereço da testemunha a ser ouvida nos autos a fim de agilizar o seu cadastramento, não ficando dispensada a apresentação de tais documentos em audiência.
A câmera deve estar voltada para a porta do recinto para fins de verificação da entrada, saída e isolamento da parte e testemunhas, devendo autor e testemunha ficarem centralizados na imagem do vídeo; A testemunha deve estar em local não distante do recinto onde realizada a audiência, para evitar demoras excessivas entre um depoimento e outro, garantindo-se por óbvio, a incomunicabilidade entre os mesmos; No momento de solicitação de ingresso na sala virtual, o advogado deve inserir o seu nome completo no campo requisitado pelo Teams a fim de facilitar a identificação; Em caso de atraso na audiência, os advogados devem continuar conectados à sala até haver o aceite para ingresso.
Cite-se ou intime-se o INSS e, se for o caso, o MPF (interesse de incapazes).
Paragominas, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital servidor(a) [1] telepresenciais: as audiências e sessões serão realizadas a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias. [2] Art. 3º.
As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP.
Cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. -
13/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:00
Juntada de contestação
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09/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 00:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/11/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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