TRF1 - 1001919-60.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/04/2025 15:58
Juntada de Informação
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15/04/2025 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:19
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001919-60.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDICELIA JESUS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA GRAZIELLA ATANAZIO DE LIMA COVRE - BA23728 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 04/09/2023 (NB 645.406.258-2).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (54 anos, rural) é portador de Sequela de acidente vascular cerebral (CID I69.4), doença isquêmica do coração (CID I25.9), transtorno de discos intervertebras com radiculopatia (CID M51.1).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita a parte autora absoluta e permanentemente para as atividades declaradas, fixando a incapacidade em 19/02/2021.
Já quanto à qualidade de segurado e carência necessária à concessão do benefício, alega a parte autora ser trabalhadora rural.
Em abono a seu pleito, acostou certificado de cadastro de imóvel rural e ITR’s em nome da sogra, certidão de quitação eleitoral, ficha do SUS com endereço rural, notas fiscais, declaração escolar constando endereço rural.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que é casada há 40 anos, que cultiva hortaliças, aipim e frutas na Fazenda Boa Esperança pertencente a sua sogra; que a sogra já faleceu há mais de 15 anos; que o marido mora na cidade porque trabalha como porteiro em uma escola na zona rural e que a casa em que ele reside é em seu nome, herança de sua mãe.
As testemunhas ouvidas afirmaram conhecer a Autora há bastante tempo, que ela nasceu e cresceu na região e que labora na fazenda da sogra juntamente com o filho.
Contudo, o INSS, por ocasião do depoimento autoral, trouxe aos autos informação de que o marido da autora laborava desde 2006 junto ao Município de Iguaí, auferindo renda superior a 01 salário-mínimo, fatos estes confirmados através do CNIS, que por ora determino a juntada.
Assim, o fato de o esposo da Autora auferir renda próxima a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) descaracteriza o regime de economia familiar para a própria subsistência alegado, aliado ao fato do endereço urbano da autora, resta claro não gozar a autora de qualidade de segurada especial.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à qualidade de segurado e carência, resta indeferir o pleito formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
07/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a VALDICELIA JESUS FERREIRA - CPF: *28.***.*19-79 (AUTOR)
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07/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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31/01/2025 13:31
Juntada de Ata de audiência
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17/10/2024 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:45, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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12/09/2024 21:13
Juntada de manifestação
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12/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 23:03
Juntada de contestação
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10/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:30
Juntada de laudo pericial
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11/06/2024 16:45
Juntada de outras peças
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05/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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05/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:22
Juntada de outras peças
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15/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 02:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/03/2024 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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