TRF1 - 1002996-33.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1002996-33.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
N.
P.
D.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALIA MILENA SILVA CARDOSO DA MOTA - AC6897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, representada por sua genitora, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado.
De acordo com o art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria em relação à caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos laudo médico (id 2176675138) que atesta o diagnóstico de Síndrome de Down com atraso no desenvolvimento, hipotonia e cardiopatia (comunicação interventricular e persistência do canal arterial), inclusive com a necessidade de tratamento multiprofissional. É evidente que a condição clínica da parte autora descrita no laudo médico constitui severo obstáculo à sua inclusão socioeconômica e cultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não é necessário ser médico ou especialista para entender que uma pessoa com o quadro clínico da parte autora não encontrará a mesma facilidade de aprendizado e inclusão sociocultural, ainda mais se as suas condições socioeconômicas forem desfavoráveis.
Assim, nada justifica a realização de perícia médica nessas condições, dilação probatória que ocasionaria apenas retardamento do trâmite processual e despesa desnecessária com ato processual inútil, pelo que reconheço a condição de pessoa com deficiência da parte autora e dispenso a realização de perícia médica.
Em relação ao aspecto socioeconômico, o comprovante do Cadastro Único atesta que a família da parte autora possui renda per capita de apenas R$ 105,00, reside em um dos bairros humildes desta Capital, além de haver sido apresentado laudo médico oriundo de hospital público, aspectos que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
O perigo da demora decorre do caráter alimentar do benefício e da presunção de que a parte autora necessita dos valores para o seu tratamento de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, com DIB- data de início de benefício- na DER em 31/07/2024 e DIP- data de início de pagamento- em 01/03/2025, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Dispenso a realização de perícia médica, pois não constitui ponto controvertido a existência de impedimento de longo prazo.
Designe-se a realização de perícia socioeconômica.
Intimem-se.
Cite-se.
Antes da conclusão dos autos para sentença, dê-se vista ao MPF.
Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. -
14/03/2025 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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