TRF1 - 1005342-13.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005342-13.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELCIMAR DE JESUS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença.
Apresentado os documentos, recebo a inicial.
Determino à Secretaria do Juizado a realização de perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91).
I - Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II - Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II.1 - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
II.2 - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II.3 - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
II.4 - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
06/08/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001031-24.2025.4.01.3904
Leidiane Nascimento Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karina Pontes Correa Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 14:20
Processo nº 1068686-07.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Olinda Nova do Maranhao
Advogado: Daniel Queiroga Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 17:25
Processo nº 1001404-55.2025.4.01.3904
Ligia Nayara de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marta Teixeira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 08:32
Processo nº 1000677-17.2024.4.01.3101
Elidielson Silva da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 12:04
Processo nº 1001018-25.2025.4.01.3904
Jailza do Socorro Cardoso de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel de Oliveira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 09:41