TRF1 - 1002574-93.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1002574-93.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO BARBOSA MOURAO Advogados do(a) AUTOR: GRACIELE CRUZ SOUZA - PA33780, WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES - TO8996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho que desempenha.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
Além da incapacidade, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada.
De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, o profissional responsável pelo encargo, mediante a realização do exame clínico e a análise da documentação médica anexada aos autos inferiu que a parte autora, a despeito das queixas por ela referidas, está apta para exercer suas atividades laborais habituais, não havendo qualquer incapacidade, total ou parcial.
Em relação à manifestação após a juntada do laudo pericial não foram desenvolvidos argumentos capazes de infirmar a conclusão exarada pelo perito judicial, a qual foi clara, completa e firmada por profissional detentor do conhecimento técnico para tanto, tendo sido esclarecidos todos os itens imprescindíveis ao caso, os quais são suficientes para a formação da convicção deste juízo. É cediço que nos litígios cuja solução dependa de prova técnica, a teor do disposto no art. 156 do CPC, o magistrado só poderá recusar o laudo do expert judicial na eventualidade de motivo relevante existente nos autos quando do julgamento da lide, já que o perito judicial é equidistante em relação às partes, logo, imparcial e com mais credibilidade.
Cito, por pertinente ao caso, o que dispõe a súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade, deve prevalecer sobre o particular”.
Por fim, cabe salientar que o perito judicial não precisa ter especialização específica na área da doença que afirma possuir a parte autora, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2.
Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial, tornando-se desnecessária, inclusive, a produção de prova oral. 3. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 4.
Apelação não provida. (AC 1003519-73.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.) (grifei) Assim, não estando incapacitada para sua atividade profissional, falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
06/06/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001225-55.2024.4.01.3905
Zaquel Gomes da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raylane Santos de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 11:51
Processo nº 1003350-13.2025.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Carlos do Prado
Advogado: Marco Antonio de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 17:47
Processo nº 1016702-63.2024.4.01.3600
Antonio Malpice Sempio Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Donizete Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 11:36
Processo nº 1048068-93.2024.4.01.3900
Monica Dantas Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Apollo Alexander de Oliveira Palheta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:26
Processo nº 1048068-93.2024.4.01.3900
Monica Dantas Braga
Gerente Executivo do Inss de Belem
Advogado: Apollo Alexander de Oliveira Palheta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 00:10