TRF1 - 1000215-10.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000215-10.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSINEI PEGORETT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DHAYNNA KAROLLYNNE PEREIRA ARAUJO - TO12.624 POLO PASSIVO:FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS S/C LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID THAINA LISBOA DA COSTA - PA27381 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ajuizada em desfavor da FACULDADES INTEGRADAS CARAJAS S/C LTDA visando obter provimento judicial para expedição/entrega de diploma de Farmácia em favor da parte requerente.
Relata a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição ré para o curso de Farmácia, sendo que após a colação de grau, a parte ré não expediu o diploma e ignora as solicitações de entrega à parte autora.
Requer, assim: a expedição/entrega do diploma, bem como a condenação da ré em 15 mil reais a título de compensação por danos morais.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
A parte ré foi citada, apresentou contestação no ID 1923171688 e informou que o diploma já foi entregue.
A parte autora apresentou réplica no ID 1601833873, reiterando os pedidos da exordial e requerendo a restituição do valor pago referente ao deslocamento para buscar o referido documento. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação A controvérsia posta nos autos gira em torno da demora na expedição de diploma por instituição de ensino superior após a conclusão de curso.
Sobre o tema, a Portaria do MEC nº 1.095/98, que dispõe sobre a expedição e registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, assim dispõe: Art. 3º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, na forma da legislação vigente. (...) Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Portanto, a tal portaria é expressa ao fixar os prazos para expedição de diploma após a data de colação de grau.
No caso dos autos, verifico que foi emitido certificado de conclusão de curso pela demandada, onde se atesta que a parte autora concluiu o curso de Farmácia, tendo colado grau em 06/02/2021 (id 1923060166).
Todavia, transcorridos quase 2 anos desde a conclusão, a demandada ainda não tinha forneido o diploma à parte autora, conforme comprovante de recebimento em 25/04/2023 (id 1923171690 - Pág. 3).
Assim, tem-se transfigurada clara afronta aos prazos expressamente firmados na Portaria do MEC que regulamenta o assunto.
Com efeito, não se pode exigir da autora que aguarde indefinidamente a expedição do aludido documento.
A demora e a persistência da omissão afrontam o princípio da razoabilidade.
Em análise à contestação manejada verifico que não foram trazidos argumentos no sentido de afastar o entendimento no sentido de justificar a demora excessiva para expedição do diploma.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
CURSO DE DIREITO.
CONCLUSÃO INTEGRAL.
ENTREGA DO DIPLOMA.
PORTARIA N. 1.095/2018.
PRAZO DE 60 DIAS.
ATRASO INJUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a expedição e registro de seu diploma de conclusão do curso de Direito. 2.
No caso, o impetrante concluiu integralmente o curso de Direito, no segundo de semestre de 2020, sem apresentar qualquer pendência, participando da cerimônia de colação de grau, ocorrida em 12/05/2021.
Ademais, apresentou requerimento administrativo para a expedição de seu diploma, sem obter, contudo, qualquer resposta da instituição de ensino. 3.
Em observância ao princípio do livre exercício profissional, o atraso injustificado na entrega do diploma do curso de Direito, concluído satisfatoriamente pelo impetrante, pode lhe ocasionar prejuízos financeiros e profissionais irreparáveis, sendo certo que a sua entrega encontra-se amparada pela Portaria n. 1.095/2018 do MEC que estabelece o procedimento e o prazo de 60 (sessenta) dias para a expedição e o registro do diploma. 4.
Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo em determinar à autoridade coatora que proceda a expedição e ao registro do diploma de conclusão do curso de Direito do impetrante. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10405784520224013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O aluno tem direito à obtenção do correspondente diploma após a conclusão regular de curso superior, dentro de prazo razoável, condição essa que não foi atendida no caso em análise, em face do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos para expedição do documento. 2.
Configura dano moral passível de indenização a demora injustificada para expedição do diploma de conclusão do curso superior, fixado dentro de critérios razoáveis, porquanto a mora administrativa não configurou mero dissabor, mas adentrou na esfera de tranquilidade do aluno, que se vê vilipendiado em seu direito.
Os danos morais foram fixados pelo magistrado de origem em valor compatível com o dano (R$ 2.000,00 - dois mil reais), não sendo o caso de redução. 3.
Honorários advocatícios mantidos, com respaldo no disposto no art. 85, § 10, do CPC. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00043848120144013902, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/05/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2018) Danos materiais Entendo indevida a compensação por suposto dano material relativo ao deslocamento efetuado pela parte autora na busca do seu diploma, pois em nada se refere a obrigação da parte ré, sendo de exclusivo ônus da autora.
Ademais, mesmo que o diploma fosse entregue no momento adequado, a parte autora deveria comparecer à sede da IES para buscá-lo.
Logo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, entendo como indevido pedido de restituição.
Danos Morais O dano extrapatrimonial está devidamente demonstrado. É que a reticência da parte ré conferir à parte autora um direito que lhes era reconhecidamente devido certamente lhe gerou frustração significativa.
Não se trata de mero dissabor, porque a angústia sofrida pela autora e as reiteradas tentativas em obter o diploma são capazes de caracterizar mais do que isso.
Os problemas burocráticos internos da instituição ré são absolutamente alheios à parte autora, de modo que não poderiam ser por elas suportados.
Nesse sentido, a alegada impossibilidade de emissão do diploma enquanto não houvesse reconhecimento formal do curso pelo MEC é nada mais que irrelevante para a presente demanda.
A valoração dos fatos acima mencionados conduz à conclusão de que a parte autora tem direito à indenização pelos danos morais, consoante art. 5º, X, CF.
O valor da indenização por danos morais, norteado pelo princípio da razoabilidade e presentes os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas indenizações por danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária devida a partir da sentença que arbitra os valores (Súmula 362, STJ).
III - Dispositivo Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do pedido de entrega do diploma e, quanto a ele, julgo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
23/01/2023 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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