TRF1 - 1035939-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/05/2025 16:51
Juntada de Informação
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14/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:04
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:45
Juntada de apelação
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11/03/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo B em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1035939-04.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: MUNICIPIO DE ALCANTIL REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA - B De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos. -
07/03/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:54
Juntada de contrarrazões
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11/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 17:12
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2025 19:18
Juntada de apelação
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13/01/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 22:52
Juntada de réplica
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17/07/2024 11:47
Juntada de contestação
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01/07/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 11:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/05/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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