TRF1 - 1016499-79.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 12:23
Juntada de Informação
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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13/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:46
Juntada de apelação
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:25
Juntada de apelação
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14/03/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016499-79.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYARA GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NAYARA GOMES DE SOUZA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, o BANCO DO BRASIL S.A. contra a UNIÃO, objetivando: (...) c) No mérito, reconhecendo-se o direto da Parte Autora, na forma do Art. 6º-B da Lei 10260/01, ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e atendendo aos requisitos do aludido Art. 6º-B da Lei 10260/01, proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; d) Ainda, requer seja declarado que a Parte Autora, confirmando a liminar, está desobrigada, temporariamente, de pagar as parcelas das prestações do financiamento estudantil, situação que deve ser mantida enquanto permanecer integrando equipe de saúde da família de cidade prioritária e atendendo aos requisitos previstos no Art. 6º-B da Lei 10260/01. (...) f) Requer, por fim, a condenação das Partes Requeridas na obrigação de restituir os valores pagos pela Parte Autora, a título de prestação do financiamento, desde 23/03/2021, quando completara um ano trabalhado em ESF de cidade prioritária, até a presente data, com repetição de indébito, eis que indevidas as cobranças.
Aduz a parte autora, médica, inscrita no CRM/PA sob o nº 14735e, que firmou contrato junto ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE - (representado, no ato da contratação, pelo Terceiro Requerido), Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de encargos educacionais do Ensino Superior.
Informa que o contrato de financiamento fora formalizado em 06 de junho de 2012, com previsão de financiamento para a segunda semestralidade do ano de 2012, e que o prazo de utilização do financiamento pactuado foi de 12 (doze) semestres, com valor global de crédito no importe de R$341.820,00 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte reais) e a carência, 18 (dezoito) meses.
O contrato de financiamento fora aditado por todos os semestres, até a conclusão do curso.
Informa que é médica integrante da equipe de saúde da família – ESF - oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, cumprindo jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e labora na cidade de XINGUARA – PA (cód.
IBGE N° 150840), desde junho de 2020 até os dias atuais (id 549081362), totalizando-se, 12 (doze) meses; e, anteriormente, laborou na cidade de ELDORADO DOS CARAJÁS – PA (cód.
IBGE nº 150295) do período de dezembro de 2018 a junho de 2020, totalizando-se, 19 (dezenove) meses (id 549081351).
Contabilizando-se, por todo o período, 30 (trinta) meses.
Informa ainda que todas as competências foram lançadas no CNES, sendo certo que o período de 22 meses fora prestado integralmente e de forma ininterrupta pela parte autora, conforme se observa pelo “histórico de vínculos” em anexo.
Narra que tentou fazer a requisição do abatimento através do portal http://fiesmed.saude.gov.br, cujo procedimento se encontra previsto na Portaria Conjunta n. 3-2013 SGTES-SAS, conforme print em anexo, a fim de se garantir a concessão do benefício, mas que o sistema apresentou diversos erros, impedindo-lhe de fazer devidamente seu requerimento.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em sua contestação, pugnou preliminarmente por sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva, e no mérito pela improcedência dos pedidos.
A UNIÃO em sua contestação, pugnou preliminarmente por sua exclusão do feito por ilegitimidade passiva, e também questionou a assistência judiciária gratuita, e no mérito pela improcedência dos pedidos.
O BB em sede contestação impugnou preliminarmente a concessão de justiça gratuita e a sua legitimidade passiva.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, sentencio.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo FNDE, entendo que é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, na redação da Lei 13.530/2017) Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, sem razão o Banco do Brasil.
A ré não trouxe aos autos elementos que afastem a presunção de veracidade, consistente na impossibilidade de a autora arcar com as despesas do feito, não bastando a simples alegação desacompanhada de provas.
No que diz respeito à sua ilegitimidade passiva, sem melhor sorte a instituição financeira.
O BB S.A. é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate.
Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
No tocante à legitimidade, a União também deve estar na presente demanda, porquanto o MEC tem a função fundamental de operacionalizar as inscrições, supervisionar a contratação, processar os recursos administrativos e os chamados em relação aos erros que acontecem nas fases do FIES, além de, no caso de carência estendida e abatimento do FIES, deferir ou não de forma administrativa os requerimentos.
Portanto, a União é parte na relação jurídica a que se pretende compor.
No mérito.
A impetrante requereu administrativamente, no portal FIESMED, seu pedido de abatimento, mas por erro no sistema não conseguiu até o presente momento obter o favor legis.
A possibilidade de abatimento de 1% do saldo devedor total do FIES, por cada mês de trabalho, para médicos que atuem na área de saúde da família, em regiões carentes, está prevista no § 3º, art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, dispositivo incluído a partir da Lei n. 12.202/10, que assim preceitua: Art. 6º-B O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) §5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º A fim de regulamentar o benefício, dispôs a Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde: Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de 4 fevereiro de 2013, às áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) §2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (...) II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde.
A Portaria Normativa nº 7, de 26 de abril de 2013, em seu § 1º, de seu art. 6º, dispõe: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: (...) II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; Por fim a Lei nº 14.024/2020 dispõe naquilo que interessa ao deslinde do feito: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
Pela documentação acostada nos autos, mormente a declaração de que a autora trabalha como médica da Estratégia de Saúde da Família - ESF, da unidade básica de saúde dos Municípios Xinguara e de Eldorado dos Carajás, dentre outros documentos, verifica-se que a demandante comprova o direito alegado na exordial, merecendo guarida a alegada pretensão.
No que diz respeito à a restituição dobrada dos valores pagos pela autora a título de prestação do financiamento desde março de 2021 até a implantação da suspensão da cobrança, tenho que assiste razão à demandante, porquanto o extrato acostado comprova o pagamento indevido de 3 (três) meses pela demandante.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), concedendo a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil da autora, nos moldes do art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa nº 07/2013; também determino às rés que procedam ao abatimento mensal de 1% (um por cento) mensal sobre o saldo devedor do financiamento, enquanto a autora permanecer integrando a equipe de saúde da família, realizando o recálculo do saldo devedor, de modo que seja acostado nos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; procedam à devolução do valor dobrado referente a 3 (três) meses pagos indevidamente pela autora a partir de março de 2021.
Condeno as rés, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º e § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.
Condeno o BB S.A. no pagamento de custas judiciais.
Deixo de condenar a UNIÃO e o FNDE ao pagamento das custas judiciais ex vi legis.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se as partes.
Belém, 12 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
12/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/12/2024 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 11:56
Juntada de contestação
-
02/12/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
29/07/2022 08:35
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE SOUSA em 28/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:40
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:19
Juntada de contestação
-
02/09/2021 16:10
Juntada de contestação
-
21/08/2021 09:45
Juntada de manifestação
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20/08/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 15:39
Juntada de diligência
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16/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:11
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:04
Conclusos para despacho
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19/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/05/2021 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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