TRF1 - 1011083-30.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011083-30.2025.4.01.3500 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUZIA LUIZA DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA KEESEN DE SOUZA LIMA - SP519834 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUZIA LUIZA DOS SANTOS BRITO em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH, objetivando sua nomeação ou a reserva da vaga no cargo de Enfermeira - Auditoria e Pesquisa no HUMAP-UFMS, até o final do processo. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1.participou do concurso público regido pelo Edital 03/2023 da EBSERH, concorrendo à vaga de Enfermeira - Auditoria e Pesquisa, na unidade do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), em Campo Grande/MS. 2.2. classificou-se em 2º lugar na listagem de Pessoas com Deficiência (PCD) e em 11º na Ampla Concorrência. 2.3. o concurso foi homologado em 01 de março de 2024 e tem validade de um ano, podendo ser prorrogado. 2.4. a EBSERH não realizou convocações suficientes para preencher as vagas necessárias na unidade de sua escolha, apesar de haver previsão de oito enfermeiros apenas naquela localidade. 2.5. a empresa publicou novo edital (03/2024), com vagas para a mesma função e na mesma localidade, antes do vencimento do certame anterior, sem justificar a ausência de nomeações. 2.6. houve desrespeito aos princípios da razoabilidade, eficiência e moralidade administrativa, pois há demanda por profissionais, mas a empresa optou por abrir um novo concurso sem convocar os aprovados do edital anterior. 2.7. candidatos de outros certames foram nomeados, e que há falta de transparência da empresa quanto ao preenchimento de vagas e movimentação interna de pessoal. 3.
Recolheu custas judiciais. 4. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, o acolhimento da tutela provisória de urgência demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 6.
Nesta análise inicial, não vislumbro a probabilidade do direito. 7.
A questão diz respeito à alegação de direito subjetivo à convocação de candidato aprovado no cadastro reserva de concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH, em face de preterição decorrente da ausência de nomeação em razão de vaga disponível nos quadros da referida empresa. 8.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 784 (RE 837.311/RG) firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 9.
Acerca do tema, depreende-se do entendimento da Suprema Corte que, fora das referidas hipóteses, o candidato apenas teria mera expectativa de direito, situação que inclui os aprovados fora das vagas inicialmente previstas e aqueles que concorreram à seleção pública para formação de cadastro reserva, devendo-se atentar, ainda, ao fato de a Administração Pública deter margem de liberdade, consubstanciada na discricionariedade administrativa, para decidir o que melhor lhe aprouver, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, dentro dos limites estabelecidos pela lei. 10.
O E.
TRF da 1ª Região tem se posicionado no mesmo sentido, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL Nº 03/2019.
FISIOTERAPEUTA.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No RE 837.311/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe de 18/04/2016). 2.
O concurso público promovido pela EBSERH e regido pelo Edital 03/2019, não ofertou vagas para o cargo de Fisioterapeuta, no HUJM/UFMT, tendo o impetrante sido classificado em 2º lugar na lista de pessoas com deficiência e em 25º da ampla concorrência. 3.
Para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exsurge direito subjetivo à nomeação apenas quando houver (arbitrária) preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva. 4.
As duas vagas que surgiram para o cargo de pretensão do apelante foram transformadas em cargos de Fisioterapeuta, Especialidade Terapia Intensiva, por necessidade de recomposição da reserva técnica da Unidade de Terapia Intensiva do HUJM-UFMT, de modo que o impetrante não logrou êxito em comprovar qualquer arbitrariedade por parte da Administração. 5.
Ausente a comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 6.
Apelação não provida. (AC 1018765-32.2022.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, PJe 16/04/2024). 11.
Vale ressaltar que, como registrado no citado precedente, havendo a abertura de novo concurso durante a validade do certame com prazo em vigor, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, aí, sim, o candidato terá o direito de ser nomeado, o que não ocorreu na espécie. 12.
No caso dos autos, verifica-se do edital que não houve a quantificação do número de vagas relativas ao cadastro reserva para os cargos a serem preenchidos no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO MARIA APARECIDA PEDROSSIAN (HUMAP-UFMS), de maneira que não há comprovação da alegada preterição (ID 2174038677, PÁG. 53-54). 13.
No caso em apreço, a autora limitou-se a trazer aos autos o resultado e sua classificação para o cargo de Enfermeira - Auditoria e Pesquisa do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), em Campo Grande/MS, nas vagas de pessoa com deficiência (ID 2174038737) e o edital deste certame, bem como o novo concurso (ID 2174038879).
Dessa forma, não restou demonstrada eventual preterição do candidato no prazo de validade do concurso ou a existência de ilegalidade praticada pela Administração. 14.
Diante desse panorama, não se justifica qualquer interferência judicial, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade do Edital. 15.
Nesse passo, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela autora, razão pela qual, ausente um dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a tutela provisória pleiteada deve ser indeferida. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 17.
RECEBO a inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. 18.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa, porquanto o caso em exame não comporta a autocomposição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR a parte autora acerca desta decisão; 19.2.
CITAR a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -EBSERH dos termos desta ação para, querendo, apresentarem contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificarem as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); 22.3.
Juntada a contestação, INTIMAR a parte autora para réplica e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias; 22.4.
Apresentada réplica ou sendo esta desnecessária, CONCLUIR para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia/GO, data abaixo.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/02/2025 07:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011754-33.2023.4.01.3400
Eliene do Nascimento Cruz
Distrito Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 17:37
Processo nº 1001086-72.2025.4.01.3904
Sheilane Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 15:53
Processo nº 1008121-88.2022.4.01.3904
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jorge Luiz Macedo da Rocha
Advogado: Laercio Bentes Monteiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 18:41
Processo nº 1006678-52.2024.4.01.3704
Daiane Borges Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ernandes Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 17:15
Processo nº 1002321-84.2024.4.01.4300
Joao Nunes de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 20:05