TRF1 - 1003196-47.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAYLANNY DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003196-47.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYLANNY DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 15/12/2023 (NB 206.064.871-2).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91[1].
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
O nascimento do(a) filho (a) da autora, em 27/01/2019, restou comprovado pela certidão de nascimento.
A parte autora apresentou como início de prova material: contrato de parceria; cartão de vacina, ITR em nome de terceiro, autodeclaração de segurado rural.
Por ocasião da instrução concentrada, a autora afirmou que trabalha desde 2017 na terra de uma ex cunhada, cultivando cacau, banana e mandioca.
Afirmou também não ter outra fonte de renda.
As testemunhas também ratificaram a atividade rural alegada.
Contudo, em que pesem as alegações feitas pela parte autora e pelas testemunhas, verifico que os documentos juntados aos autos não trazem início de prova material, tendo em vista que o contrato de comodato só foi assinado e teve firma reconhecida em 15/09/2023.
Ademais, o endereço constante no cartão de vacina e no CADUNICo difere do local onde supostamente a autora exerce a atividade campesina.
Desse modo, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a realização das atividades rurais alegadas, não sendo possível atestar a efetiva vinculação da autora ao trabalho no campo.
Assim, a ausência de elementos probatórios consistentes impede o reconhecimento do tempo de serviço rural da autora.
Nessas circunstâncias, à míngua de provas da condição de segurada especial para a concessão do benefício, não faz jus a autora ao benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. ...”. “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: ...
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica”. “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. -
07/03/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAYLANNY DOS SANTOS - CPF: *21.***.*59-70 (AUTOR)
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07/03/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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11/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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20/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:10
Juntada de manifestação
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20/06/2024 09:30
Juntada de réplica
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15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RAYLANNY DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RAYLANNY DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 12:07
Declarada incompetência
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08/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:35
Juntada de contestação
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06/03/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:52
Decorrido prazo de RAYLANNY DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:42
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2024 13:46
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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