TRF1 - 1004738-34.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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09/06/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:34
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004738-34.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Vale ressaltar que, no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais, a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios.
Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar.
Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças.
Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada.
Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens.
A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza.
Cumpre assinalar que nos últimos anos, após o Brasil se afastar da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causou ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida.
Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar.
Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A Questão de Gênero: Chama à atenção neste feito a importância do reconhecimento das questões de gênero, matéria atacada pelos setores fascistas da sociedade.
De acordo com o filósofo Gyorgy Lukács, a família patriarcal surgiu com a propriedade privada e a divisão da sociedade em classes quando os agrupamentos humanos tornaram-se sedentários em razão da prática da agricultura e pecuária.
Em decorrência disso, a monogamia feminina passou a ser uma exigência não só moral como também econômica, indispensável à manutenção do modo de produção.
Logo, nas sociedades patriarcais não se espera das mulheres que tenham administração dos negócios da família, daí sua dificuldade em produzir prova documental.
Ora, o Estado-juiz não pode desconhecer as questões de gênero envolvidas nas relações de produção.
A maior dificuldade probatória e de sobrevivência das mulheres não pode ser empecilho ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
No que tange ao início de prova material da condição de segurado especial, considera-se como tal qualquer documento que comprove a vinculação com a pesca artesanal por parte da segurada, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como pescadora ou marisqueira, carteira de pescadora artesanal, ficha de registro em colônia de pesca, recebimento de seguro-defeso, notas fiscais de venda de peixes, crustáceos e derivados, dentre outros.
No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à pesca artesanal (ID 1789071552 e 1789071552), condição confirmada pelas testemunhas ouvidas em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA.
Urge destacar que o que a lei exige para caracterização do segurado especial é que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida (Lei 8213/91, art. 11.
VII, “b”) e não que seja colonizado e receba seguro-defeso.
Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial.
A legislação previdenciária assegura o direito à aposentadoria rural para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, a qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no valor de um salário-mínimo, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 06 de outubro de 2022, com DIP em 01/03/2025.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 03/2025, conforme planilha que segue anexa, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 206.358.736-6 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B41 RMI: Salário-mínimo (segurado especial) DIB: 06/10/2022 DIP: 01/03/2025 Valor da RPV: A ser calculado Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 16:41
Juntada de contestação
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30/09/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:00
Juntada de arquivo de vídeo
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02/04/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA MENDES - CPF: *83.***.*61-68 (AUTOR)
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01/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 00:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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05/03/2024 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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