TRF1 - 1002198-43.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1002198-43.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Maria José Santos em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito do Sr.
Jairo Silva, em 06/04/2024, com quem, segundo a autora, convivia maritalmente há mais de 40 anos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido Jairo Silva, a questão não é controversa, visto que era aposentado por invalidez desde 11/12/2013, conforme extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos pela autarquia ré (ID 2142200297).
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a parte autora juntou aos autos documentos pessoais do falecido, carteira de trabalho do falecido, certidão de nascimento dos filhos, Jairo e Juliana (1982 e 1987), certidão de óbito cuja declarante foi Juliana Aparecida da Silva (filha) e prontuários médicos do pretenso instituidor, os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, restando comprovada a união estável da autora com o falecido há pelo menos 24 meses antes do óbito, em 06/04/2024.
Desse modo, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, considerando que o óbito do sr.
Jairo Silva ocorreu em 06/04/2024, e o requerimento administrativo deu-se em 23/04/2024, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Pensão por Morte, no valor a ser calculado, desde a data do óbito, em 06/04/2024 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/02/2025, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: MARIA JOSE SANTOS Filiação: SALVADOR FELIX DA SILVA MARIA DA CRUZ Cadastro pessoa física (CPF): *71.***.*21-29 Data de nascimento: 14/11/1947 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE URBANA Data de início do benefício (DIB): 06/04/2024 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/02/2025 Nome e CPF do falecido: JAIRO SILVA *09.***.*38-72 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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