TRF1 - 1000531-82.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 12:13
Juntada de manifestação
-
05/05/2025 17:11
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 11:32
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000531-82.2025.4.01.3507 AUTOR: LAZARA HELENA GOUVEIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar o comprovante do indeferimento administrativo.
Todavia, apresentou apenas cópia do comprovante de requerimento realizado na data da emenda (15/04/2025).
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PROVIDENCIADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONTESTADA A AÇÃO EM SEU MÉRITO.
CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIRMADA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses (art. 3º do CPC), cuja composição se solicita ao Estado, de tal sorte que, sem uma pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. -.
Dispensa o exaurimento, ou seja, o esgotamento da via administrativa, com os recursos cabíveis, para o ingresso em Juízo, ou, noutra hipótese, dá como suprida a falta de interesse jurídico-processual do litigante, em situação na qual, embora não tivesse o segurado requerido o benefício na via administrativa, com seu consequente indeferimento, contestara o INSS a pretensão deduzida em Juízo, no mérito, tornando inócuo remeter-se a autora à via administrativa, já que restara demonstrada a existência de pretensão resistida. - No presente caso, porém, a autarquia ré não contestou o pedido em seu mérito, de modo que não se pode falar em pretensão resistida, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual.
Neste sentido, precedentes do STJ. - Apelação improvida.” (TRF 5º Região, Quarta turma, Rel. des.
Federal Edílson Nobre, in DJE de 31/10/2012).
Destaquei.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
23/04/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/04/2025 13:15
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:42
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000531-82.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, serão os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram.
Cumprida a diligência determinada, venham-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:34
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000531-82.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA HELENA GOUVEIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 03 meses), sem recortes, em seu nome, ou com comprovação de vínculo familiar, ou ainda acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Servindo para tanto, somente comprovantes fornecidos por órgãos públicos (ex. Água ou luz ). c) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente, inferior a 5 anos. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 20:04
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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