TRF1 - 1000518-83.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DUARTE SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DUARTE SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000518-83.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA DUARTE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
A embargante apontou vício de omissão na sentença, sob o argumento de que a decisão teria deixado de analisar documentos acostados aos autos como início de prova material da atividade rural. 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 6.
No caso dos autos, a sentença impugnada consignou expressamente: "1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 2176386404, cumpriu apenas quanto à declaração de renda. 2.
Com relação ao início de prova material nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, não juntou no prazo estabelecido. 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC." 7.
A parte autora alega, em sua petição inicial, possuir a qualidade de segurada especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a fim de fazer jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Contudo, não apresentou nos autos início de prova material idôneo que pudesse ser corroborado por prova testemunhal consistente, conforme exigido pela legislação previdenciária. 8.
A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material, sendo inadmissível a demonstração do labor rural exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Nesse sentido, a ausência de documentos que indiquem o efetivo exercício de atividade rural inviabiliza o reconhecimento da condição jurídica alegada pela parte autora. 9.
Diante dessa deficiência documental, foi oportunizada à parte a emenda da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não sanando a ausência apontada.
Tal conduta autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 10.
Portanto, a decisão embargada analisou adequadamente a conduta processual do autor, destacando o descumprimento da determinação judicial quanto à apresentação dos documentos essenciais, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. 11.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 12.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. 13.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração 14.
De acordo com o parágrafo único do artigo 918 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória configura conduta atentatória à dignidade da justiça.
Tal comportamento processual deve ser coibido, a fim de preservar a efetividade e a racionalidade do sistema processual. 15.
No caso em exame, verifica-se que os embargos foram opostos de forma infundada, sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
A peça recursal limita-se a reexaminar aspectos da decisão embargada, com evidente intuito de retardar o andamento do feito, caracterizando conduta atentatória à dignidade da justiça. 16.
Nessa linha, estabelece o §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 17.
Considerando a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Ademais, adverte-se que a reiteração desse tipo de expediente poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no §3º do mesmo artigo, a qual determina o aumento da multa para até 10% (dez por cento), além de condicionar a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da penalidade, ressalvadas a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. 18.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000518-83.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:21
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000518-83.2025.4.01.3507 AUTOR: ELIZANGELA DUARTE SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, ID 2176386404, cumpriu apenas quanto à declaração de renda. 2.
Com relação ao início de prova material nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, não juntou no prazo estabelecido. 3.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Intimem-se. 5.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000518-83.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA DUARTE SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002363-87.2024.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. b) apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 17:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:17
Cancelada a conclusão
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13/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/03/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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