TRF1 - 1001091-61.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 13:58
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:56
Juntada de recurso inominado
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18/03/2025 08:42
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001091-61.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUSA FEJOLLI Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo pericial judicial ID 2131334054, cuja avaliação foi realizada em 30/04/2024, atestou que o autor, 40 anos, ensino médio completo, trabalhou em depósito e lavador de veículos, relatou que nasceu com uma toxoplasmose ocular bilateral, descoberta aos 14 anos de idade e que o quadro piorou ao longo do tempo em ambos os olhos.
Consultou com oftalmologista que atestou perda ocular de caráter irreversível.
Laudo médico juntado indica os diagnósticos de transtornos da retina e ambliopia por anopsia, apresentando melhor acuidade na tabela de Snellen.
Após avaliação, o perito informou que não existe incapacidade para a atividade laboral habitual, mas diminuição da sua capacidade.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
07/03/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:40
Juntada de impugnação
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30/10/2024 11:29
Juntada de manifestação
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16/10/2024 06:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 06:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:16
Juntada de contestação
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14/06/2024 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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09/06/2024 15:17
Juntada de laudo pericial
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16/04/2024 20:44
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 16:17
Juntada de manifestação
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05/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:47
Perícia agendada
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03/04/2024 21:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE SOUSA FEJOLLI - CPF: *45.***.*40-25 (AUTOR)
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03/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
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02/04/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 05:20
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2024 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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