TRF1 - 1010988-13.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 20:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/04/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:15
Publicado Sentença Tipo C em 24/03/2025.
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000098-54.2020.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345 RÉU: RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por GILMAR FERNANDES DO ESPIRITO SANTO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, por meio da qual objetiva a complementação da indenização do seguro DPVAT.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 109, I da Constituição Federal disciplina a competência da Justiça Federal, determinando cumprir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Importa ressaltar que é irrelevante a natureza da matéria discutida, pois a competência é definida, em regra, considerando-se a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae).
Noutros termos, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, exige-se a presença efetiva da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.
O caso em tela objetiva a complementação da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido em 17/10/2020.
Todavia, conforme a Resolução CNSP nº 400 de 29/12/2020, que dispõe sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, autorizou a SUSEP a contratar outra instituição, diferente da Seguradora Lìder do Consórcio de Seguro DPVAT, para operacionalização do seguro, o que foi feito mediante contrato com a Caixa Econômica Federal, a qual ficou responsável pela gestão e operacionalização do DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, o que não é o caso dos autos.
Portanto, esta não é legitima para atuar no polo passivo da demanda.
Desse modo, por não ser este Juízo o competente para resolver a lide e não se mostrando adequada a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 51, III, c/c § 1º, da Lei 9.099/1995 e artigo 109, I da CF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
07/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 16:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
04/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
20/09/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1089941-21.2024.4.01.3400
J C Leal Auto Escola LTDA - ME
Uniao Federal
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 08:04
Processo nº 1090589-98.2024.4.01.3400
Andre Luis de Pinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Victor Maia Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 16:51
Processo nº 1004166-84.2024.4.01.3902
Clemer Feitoza Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Marinho de Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 09:12
Processo nº 1022819-39.2020.4.01.3300
Arlenilza Santana dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 07:47
Processo nº 0003426-69.2017.4.01.4200
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Antonio Carlos de Gois
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2021 11:10