TRF1 - 1000481-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:38
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUZIA ALVES FERREIRA DE RESENDE em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:00
Decorrido prazo de LUZIA ALVES FERREIRA DE RESENDE em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUZIA ALVES FERREIRA DE RESENDE em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000481-56.2025.4.01.3507 AUTOR: LUZIA ALVES FERREIRA DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA 1.
A parte autora devidamente intimada para emendar a inicial e trazer aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, cumpriu em parte.
Apenas quanto à procuração e ao termo de renúncia. 2.
Com relação ao comprovante de residência, trouxe o mesmo documento apresentado anteriormente, ou melhor, recorte do documento, o que por si só já invalida a prova que se pretende produzir e além do mais não está em nome do autor. 3.
Conforme determinação contida no despacho de id 2175354932, o comprovante de residência deve estar em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel.
Não bastando declaração de sua advogada. 4.
Ante a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Em havendo recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/03/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:57
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 05:28
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/03/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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