TRF1 - 1003987-77.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:14
Juntada de manifestação
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05/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/05/2025 11:59
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003987-77.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FERREIRA MORAES - MT28448/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, o benefício foi negado na via administrativa, pois, segundo o INSS, a requerente não estava filiada ao RGPS ao tempo do nascimento da criança, em 01/03/2024.
No que diz respeito à qualidade de segurada, a autora preencheu o requisito, vez que a última contribuição deu-se em 01/2023, na condição de segurada empregada da empresa BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA.
Dessa feita, manteve a qualidade de segurada até 16/03/2024.
Portanto, considerando que o parto deu-se em 01/03/2024 e o requerimento em 06/03/2024, entendo devido o benefício de salário-maternidade desde essa última data, pelo prazo de 120 dias.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 06/03/2024, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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20/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:32
Juntada de impugnação
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06/11/2024 12:28
Juntada de contestação
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15/10/2024 11:02
Juntada de manifestação
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08/10/2024 16:26
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:05
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*26-71 (AUTOR)
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23/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/09/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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