TRF1 - 1107370-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/06/2025 13:50
Juntada de Informação
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07/06/2025 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:42
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 13:34
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107370-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CLARA MONJARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185 e RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO - DF41079 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DESPACHO I - Intime-se a parte impetrada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
08/04/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONJARDIM em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1107370-98.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNA CLARA MONJARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ANNA CLARA MONJARDIM, candidata no CPNU, contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que não foi devidamente notificado sobre sua reintegração ao certame e a necessidade de entrega dos documentos para a fase de avaliação de títulos, o que teria comprometido sua participação no concurso e a lisura do processo.
Juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2168476204).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2167114700).
AJG deferida.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2169847251) em defesa do ato administrativo impugnado.
Preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita.
Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2172071193). É o relatório.
II A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação de probatória.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "O edital do certame estabelece, em seu item 1.9, que a inscrição no concurso implica a concordância com todas as normas do edital, incluindo eventuais alterações e comunicações.
Adicionalmente, o item 1.10 reforça que todos os acessos e informações relativos ao certame devem ser realizados exclusivamente pelo site oficial do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com uso de conta no GOV.BR.
Essa previsão atribui aos candidatos a responsabilidade de acompanhar regularmente as atualizações do certame no ambiente virtual especificado.
Embora o impetrante sustente que não foi notificado diretamente, como por e-mail ou WhatsApp, tal exigência extrapola as obrigações da administração pública, que cumpriu o princípio da publicidade ao divulgar as informações no meio oficial definido.
Além disso, o cronograma retificado do certame, publicado em 21/11/2024, indicava de forma clara os prazos para envio de títulos e demais fases do concurso.
A ausência de notificação individualizada, como a requerida pelo impetrante, não constitui violação ao princípio da publicidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 59.420/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/02/2021).
Indefiro, pois, a liminar." Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Sobre o tema: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destacou-se) A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
07/03/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:56
Denegada a Segurança a ANNA CLARA MONJARDIM - CPF: *15.***.*71-33 (IMPETRANTE)
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17/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:15
Juntada de parecer
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11/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONJARDIM em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:52
Juntada de contestação
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28/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:44
Juntada de outras peças
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24/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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