TRF1 - 1010408-91.2021.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1010408-91.2021.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010408-91.2021.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CLAUDEVANE MOREIRA LEITE FINALIDADE: De ordem da Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Relatora, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, fica intimado CLAUDEVANE MOREIRA LEITE para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ID 433263033.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010408-91.2021.4.01.3311 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CLAUDEVANE MOREIRA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FNDE.
INTERESSE NA LIDE.
PEDIDO DE PRAZO ADICIONAL.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
PETICIONAMENTO APÓS A SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Itabuna/BA contra Claudevane Moreira Leite, fundada na omissão na prestação de contas e malversação de recursos federais pelo ex-prefeito (art. 10, caput, e art. 11, VI, da Lei 8.429/92), rejeitou o pedido e declarou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a inexistência de elementos mínimos de atos de improbidade administrativa (art. 17, § 6º e 6º-B, da Lei nº 8.429/92 c/c o art. 330, do CPC). 2.
Hipótese em que, o FNDE foi intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse interesse em integrar a ação.
A ausência de despacho do juízo de 1º grau sobre o pedido de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para que o FNDE apresentasse resposta não configurou cerceamento de defesa porque a sentença extintiva foi prolatada nove meses após a última manifestação do ora recorrente, tempo mais do que suficiente para que o FNDE peticionasse nos autos. 3.
Ademais, como destacou a Procuradoria Regional da República, não se vislumbra qualquer prejuízo ao recorrente, uma vez que, nada obsta a que o FNDE proponha ação autônoma de ressarcimento ao erário, conforme pretendido nestes autos, porquanto imprescritível quando fundada na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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