TRF1 - 1027839-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027839-31.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, sob a alegação de omissões e contradição na sentença proferida nos autos.
A embargante sustentou, em síntese: 1) omissão e contradição “em face da inépcia da inicial por insuficiência documental” ou quanto à “improcedência por ausência de prova”; 2) omissão quanto “à inoponibilidade da sentença nos processos originários em que a Caixa não é parte”; 3) omissão quanto à questão da extinção da apólice primitiva e da ausência de cobertura do Seguro Habitacional – necessidade de suspensão do processo (Tema 1039/STJ); 4) omissão “quanto ao correto índice de correção monetária ao não prever a aplicação da TR”; 5) omissão “no enfrentamento da prescrição”.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Registro apenas que o Tema 1039/STJ, mencionado nos embargos, não se aplica ao caso em comento por não tratar do objeto da presente ação: Questão submetida a julgamento: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/11/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:50
Juntada de manifestação
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14/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:24
Juntada de réplica
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19/08/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:29
Juntada de contestação
-
01/07/2022 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:34
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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