TRF1 - 1009663-51.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:36
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para comarca de belém
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07/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:21
Juntada de manifestação
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13/03/2025 12:21
Juntada de procuração
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11/03/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009663-51.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELESTE MARIA DA SILVA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus à revisão do saldo da conta PASEP da autora para o montante recalculado de R$ 59.863,56; A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo.
A competência civil da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram na relação jurídica processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da CF.
De acordo com a Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
No presente processo, discute-se a responsabilidade objetiva em razão de suposta má gestão na conta do PASEP do(s) autore(s), operacionalizada(s) pelo Banco do Brasil, hipótese a incidir a Súmula 42/STJ[1], uma vez que, a teor do art. 5º da LC 8, de 03.12.1970[2], compete ao Banco do Brasil S.A a administração das contas vinculadas ao PASEP, sendo esta a instituição bancária legitimada a compor o polo passivo da ação.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, datado de 21/09/2023.
Confira-se.
Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, por ilegitimidade passiva ad causam; b) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, Comarca de Belém/PA.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal [1] Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. [2] “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. -
07/03/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 17:05
Declarada incompetência
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07/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/03/2025 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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