TRF1 - 1010247-16.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:13
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010247-16.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZINETE COSTA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BRANDAO DE MELO - MA24780 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício previdenciário.
Após a apresentação de contestação, veio aos autos o pedido de desistência da ação (Id. 2169747196).
Embora a parte requerida tenha sido citada, infere-se, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/1995, a inaplicabilidade, ao rito dos Juizados Especiais Federais, do disposto no artigo 485, § 4.º, do CPC.
Igual entendimento foi acolhido no enunciado nº 90 do FONAJE.
De fato, se a inércia da parte pode conduzir à extinção (deixar de comparecer em qualquer ato processual, por exemplo), não se justifica submeter a homologação da desistência à concordância do réu.
Posto isso, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.090/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LUZINETE COSTA PEREIRA - CPF: *99.***.*09-91 (AUTOR)
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11/03/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 19:11
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE COSTA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:32
Juntada de contestação
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11/12/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:24
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/11/2024 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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