TRF1 - 1018579-43.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018579-43.2021.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:SERGIO LUIS MENDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de SERGIO LUIS MENDES, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento de R$ 77.478,47 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), em face do inadimplemento dos contratos n.ºs 100686110004883287, 100686110004904977 e 100686110004956420.
Narrou na inicial que as partes firmaram Contrato de Crédito Consignado (operações 100686110004883287, 100686110004904977 e 100686110004956420), por intermédio do qual a CAIXA disponibilizou créditos que foram utilizados pelo devedor.
De acordo com a autora, embora o requerido tenha utilizado os créditos contratados, não efetuou a recomposição da conta e do saldo negativo, nem o pagamento das prestações/faturas, incorrendo em inadimplemento contratual, tornando plenamente exigível o valor total utilizado, acrescido dos encargos contratuais.
Para comprovar as alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: Contratos de Crédito Consignado CAIXA n.ºs 10.0686.110.0049049-77 (id 665093523), 10.0686.110.0049564-20 (id 665093530) e 10.0686.110.0048832-87 (id 665093532), os demonstrativos de débito e de evolução da dívida relativos aos contratos n.ºs 10.0686.110.0049564-20, 10.0686.110.0049049-77 e 10.0686.110.0048832-87 (id 665093542, id 665228449 e id 665228456) e dos demonstrativos de evolução contratual relativos aos contratos n.ºs 10.0686.110.0049564.20, 10.0686.110.0049049.77 e 10.0686.110.0048832.87 (id 665228461, id 665228466 e id 665228471).
As custas iniciais foram recolhidas (id 665093536).
Regularmente citado (id 2069700159), o requerido deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios (id 2128545608). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247, STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com os Contratos de Crédito Consignado CAIXA n.ºs 10.0686.110.0049049-77 (id 665093523), 10.0686.110.0049564-20 (id 665093530) e 10.0686.110.0048832-87 (id 665093532) acompanhados dos respectivos demonstrativos de débito e de evolução da dívida (id 665093542, id 665228449 e id 665228456), bem como dos demonstrativos de evolução contratual (id 665228461, id 665228466 e id 665228471), atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Em análise aos autos, verifica-se que o requerido, apesar de regularmente citado (id 2069700159), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar manifestação, conforme certificou-se nos autos (id 2128545608), razão pela qual, nos termos do art. 344 do CPC, verifica-se a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contratos n.ºs 10.0686.110.0048832-87, 10.0686.110.0049049-77 e 10.0686.110.0049564-20, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 77.478,47 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), a ser corrigida de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp n. 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos da Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar a planilha com o valor atualizado do débito, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença).
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal Substituto -
06/02/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:03
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/10/2021 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 18:03
Juntada de diligência
-
19/10/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 19:51
Outras Decisões
-
14/10/2021 19:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
21/09/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007868-38.2024.4.01.3902
Rafael Castro de Lima
. Chefe da Divisao da Pericia Medica Fed...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 15:17
Processo nº 1007868-38.2024.4.01.3902
Rafael Castro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 16:07
Processo nº 1001447-62.2025.4.01.4301
Marlene Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Neves Cabral Birck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:35
Processo nº 1007369-76.2023.4.01.3906
Ana Maria Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 17:14
Processo nº 1007369-76.2023.4.01.3906
Ana Maria Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Caputo Quiles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 15:59