TRF1 - 1010580-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 14:37
Juntada de manifestação
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13/03/2025 10:23
Publicado Sentença Tipo C em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010580-65.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA PAULA DE DEUS DANTAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de residência atualizado em município que integre a jurisdição desta Subseção (em nome da parte autora, contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel), início de prova material da qualidade de segurado especial e certidão de nascimento legível.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE DEUS DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 21:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/11/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 07:41
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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29/11/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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